Nos casos de empresas, estabelecimentos ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empreguem no máximo nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, ou por trabalhador por si designado, se possuírem formação adequada e permanecerem habitualmente nos estabelecimentos.
A respectiva autorização compete à Autoridade para as Condições do Trabalho.