Canto
 
Canto
Sexta-feira, 30 de Julho de 2010
Serviços Externos
Ouvir
Serviços Externos 
 
Quando o empregador não reúna as competências internas necessárias para a garantia da prevenção de riscos profissionais e promoção da vigilância da saúde dos trabalhadores, e desde que não esteja legalmente obrigado a organizar serviços internos, pode contratar entidades externas para a prestação de serviços de Segurança e de Saúde no Trabalho.
 

A actividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho é objecto de regulação do Estado, pelo que o respectivo exercício tem de ser previamente autorizado.


Contrato entre empregador e entidade prestadora de serviços externos


Tendo em vista acautelar as questões que se colocam no relacionamento entre o prestador de serviços e a empresa cliente, o contrato entre o empregador e a aquela entidade deve ser celebrado por escrito (n.º 4 do artigo n.º 83.º daLei n.º 102/2009, de 10 de Setembro).

Na sequência de contratação de serviços externos, a entidade empregadora deve efectuar a respectiva notificação à ACT, nos termos do artigo n.º 113.º da Lei n.º 102/2009, através do preenchimento e envio do modelo 1360.

|Voltar|Imprimir|Enviar a um amigo|
 
Copyright 2008 ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho | Desenvolvido por PT Sistemas de Informação