Segurança no trabalhoA actividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento, durante o tempo necessário.
A afectação dos técnicos às actividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida, no mínimo, nos seguintes termos:
Saúde no trabalhoO médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar.O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo, para este efeito, a actividade no estabelecimento, nos seguintes termos:
Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de actividade por mês.
Legislação aplicável: Ver artigos n.ºs 101.º e 105.º da Lei n.º 102/2009.