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Quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Garantia Minima
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Garantia minima de funcionamento dos serviços comuns 
 
 
 

Segurança no trabalho

A actividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento, durante o tempo necessário.

A afectação dos técnicos às actividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida, no mínimo, nos seguintes termos:

  • Em estabelecimento industrial
    Até 50 trabalhadores: 1 técnico
    Mais de 50 trabalhadores: 2 técnicos, por cada 1.500 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo, pelo menos um deles, técnico superior;
  • Nos restantes estabelecimentos
    Até 50 trabalhadores: 1 técnico
    Mais de 50 trabalhadores: 2 técnicos, por cada 3.000 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo, pelo menos um deles, técnico superior.


Saúde no trabalho

O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar.

O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo, para este efeito, a actividade no estabelecimento, nos seguintes termos:

  • Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado: pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção;
  • Nos restantes estabelecimentos: pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.

Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de actividade por mês.

Legislação aplicável: Ver artigos n.ºs 101.º e 105.º da Lei n.º 102/2009.

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