Este acordo deve ser submetido à aprovação da Autoridade para as Condições do Trabalho ou da Direcção-Geral da Saúde, consoante diga respeito às áreas da segurança no trabalho, ou da saúde do trabalho, respectivamente.
O requerimento deve ser dirigido ao Inspector-Geral do Trabalho ou ao Director-Geral da Saúde, acompanhado do respectivo acordo e de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, ou na sua falta pelos próprios trabalhadores, através de correio electrónico, de acordo com modelo a disponibilizar.
O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:
Elementos que provem a qualificação dos recursos humanos, bem como a adequação dos equipamentos e utensílios à actividade a prestar;
Do acordo de criação de serviços comuns devem fazer parte os seguintes elementos:
I - Identificação das empresas ou estabelecimentos subscritores do acordo
II - Caracterização das empresas e estabelecimentos abrangidos
III - Descrição pormenorizada das actividades ou trabalhos de risco elevado
IV - Objecto do acordo (nas áreas de segurança e da saúde no trabalho)
V - Descrição das actividades principais a desenvolver pelo serviço comum
VI – Identificação dos responsáveis pelo serviço comum
VII - Caracterização dos recursos afectos ao serviço comum
VIII - Deveres e responsabilidades dos subscritores
(ver, nomeadamente, n.º 6 do artigo n.º 74.º e artigos n.ºs 102.º 243º, 18.º, 19.º, 112.º, 113.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro).
IX - Actos excluídos do acordo estabelecido