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Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Instituição de Serviços Comum
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Instituição de serviço comum, por acordo entre empresas ou estabelecimentos 
 
A criação de serviços comuns carece da celebração de um acordo escrito entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem tenham de constituir serviços internos, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.
 

Este acordo deve ser submetido à aprovação da Autoridade para as Condições do Trabalho ou da Direcção-Geral da Saúde, consoante diga respeito às áreas da segurança no trabalho, ou da saúde do trabalho, respectivamente.

O requerimento deve ser dirigido ao Inspector-Geral do Trabalho ou ao Director-Geral da Saúde, acompanhado do respectivo acordo e de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, ou na sua falta pelos próprios trabalhadores, através de correio electrónico, de acordo com modelo a disponibilizar.

O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:

Elementos que provem a qualificação dos recursos humanos, bem como a adequação dos equipamentos e utensílios à actividade a prestar;

Do acordo de criação de serviços comuns devem fazer parte os seguintes elementos:

I - Identificação das empresas ou estabelecimentos subscritores do acordo

  • Números de Identificação de Pessoa Colectiva;
  • Cópia do acto constitutivo das sociedades, actualizado, com a indicação da publicação no jornal oficial do Estado membro, no Diário da República, ou no sítio electrónico do Ministério da Justiça.

II - Caracterização das empresas e estabelecimentos abrangidos

  • Local(is) de funcionamento;
  • Número de trabalhadores abrangidos por estabelecimento;
  • Identificação das actividade ou trabalhos de risco elevado;
  • Identificação do(s) trabalhador(es) responsável(eis) pelas actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente (ver n.º 9 do artigo n.º 15.º e artigo n.º 75.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro);
  • Identificação do representante do empregador para acompanhar e coadjuvar a adequada actividade de prevenção dos serviços comuns (ver artigo n.º 77.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro).

III - Descrição pormenorizada das actividades ou trabalhos de risco elevado

  • Identificação dos riscos profissionais;
  • Número de trabalhadores expostos.

IV - Objecto do acordo (nas áreas de segurança e da saúde no trabalho)

V - Descrição das actividades principais a desenvolver pelo serviço comum

  •  Indicação das tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes para as quais se prevê o recurso a subcontratação, procedendo à respectiva justificação.


VI – Identificação dos responsáveis pelo serviço comum

  • Organograma funcional

VII - Caracterização dos recursos afectos ao serviço comum

  • Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho e enfermeiro, se for caso disso (com indicação da respectiva relação contratual e número de horas mensais de afectação de pessoal à entidade prestadora do serviço e dos elementos que provem a qualificação destes recursos humanos;
  • Comprovativo de acreditação para a avaliação do ruído, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 182/2006, ou comprovativo da qualificação dos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º do referido diploma;
  • Instalações dos serviços;
  • Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar pelo serviços;
  • Relação dos equipamentos e utensílios, com indicação das respectivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar pelo serviço para avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho;
  • Relação dos equipamentos de protecção individual a utilizar em tarefas ou actividades que comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respectivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação.

VIII - Deveres e responsabilidades dos subscritores

(ver, nomeadamente, n.º 6 do artigo n.º 74.º e artigos n.ºs 102.º 243º, 18.º, 19.º, 112.º, 113.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro).

IX - Actos excluídos do acordo estabelecido

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