Segurança no trabalhoA actividade dos serviços de segurança e higiene deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento, durante o tempo necessário.A afectação dos técnicos às actividades de segurança e higiene no trabalho, por empresa, é estabelecida, no mínimo, nos seguintes termos:
A Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito das suas competências inspectivas, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança e higiene em estabelecimentos em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.
Saúde no trabalhoO médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar.O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a actividade no estabelecimento, nos seguintes termos:
Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de actividade por mês.Legislação aplicável: Ver, nomeadamente, artigos 101.º e 105.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.