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Sexta-feira, 30 de Julho de 2010
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Autorização para a Prestação de Serviços Externos de Segurança e Saúde no Trabalho 
 
 
 

A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, relativa ao regime jurídico da segurança e saúde no trabalho prevê que as entidades que pretendam exercer as actividades de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho tenham de requerer à Administração Pública a respectiva autorização.

 
Esta autorização pode ser concedida para uma ou ambas as áreas da segurança e da saúde e compete:

  • À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no caso de exercício de actividade no domínio da segurança no trabalho;
  • À Direcção-Geral da Saúde (DGS), no caso de exercício de actividade no domínio da saúde laboral.

A autorização para a prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho é outorgada pelo Inspector-Geral do Trabalho e pelo Director-Geral da Saúde, conforme se trate de processos nos domínios da segurança no trabalho ou da saúde laboral, respectivamente e implica, nomeadamente, as prévias análise processual e realização de vistoria(s) à entidade requerente.

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