A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, relativa ao regime jurídico da segurança e saúde no trabalho prevê que as entidades que pretendam exercer as actividades de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho tenham de requerer à Administração Pública a respectiva autorização.
Esta autorização pode ser concedida para uma ou ambas as áreas da segurança e da saúde e compete:
A autorização para a prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho é outorgada pelo Inspector-Geral do Trabalho e pelo Director-Geral da Saúde, conforme se trate de processos nos domínios da segurança no trabalho ou da saúde laboral, respectivamente e implica, nomeadamente, as prévias análise processual e realização de vistoria(s) à entidade requerente.