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Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
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Autorização
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Autorização 
 
 
 

A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, relativa ao regime jurídico da segurança e saúde no trabalho prevê que sejam objecto de autorização:

  • A prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho;
  • A adopção de acordo para serviço comum de segurança e saúde no trabalho;
  • A dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho;
  • O exercício das actividades de segurança no trabalho pelo empregador ou
      por trabalhador designado.

Esta autorização pode ser concedida para um ou ambos os domínios da segurança e da saúde e é outorgada:

  • Pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no caso de exercício de actividade no domínio da segurança no trabalho;
  • Pela Direcção-Geral da Saúde (DGS), no caso de exercício de actividade no domínio da saúde laboral.
    A autorização compete ao Inspector-Geral do Trabalho ou ao Director-Geral da Saúde, conforme se trate de processos nos domínios da segurança no trabalho ou da saúde laboral, respectivamente, sendo outorgada na sequência das respectivas análise processual e realização de vistoria(s) ao(s) estabelecimento(s) da entidade requerente.

A autorização para o exercício das actividades de segurança no trabalho pelo empregador ou por trabalhador designado compete ao Inspector-Geral do Trabalho e não implica a realização de vistoria.

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