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Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
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Dispensa de Serviço Interno
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Dispensa de Serviço Interno 
 
Requisitos para a autorização de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho
 

Mediante autorização, os empregadores abrangidos pela obrigatoriedade de constituição de serviço interno (artigo n.º 78.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro), podem ser dispensados desta forma de organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho, desde que no estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam actividades de risco elevado não estejam expostos 30 ou mais trabalhadores.

Esta autorização pode ser concedida para uma ou ambos os domínios da segurança e da saúde e é outorgada:

  • Pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), para o domínio da segurança no trabalho;
  • Pela Direcção-Geral da Saúde (DGS), para o domínio da saúde laboral.

A autorização para dispensa de serviços internos depende da verificação dos seguintes requisitos relativos à entidade requerente:

  • Não exercício de actividades de risco elevado;
  • Apresentação de taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, nos últimos dois anos, não superiores à média do respectivo sector;
  • Não existência de registo de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham contribuído directa e decisivamente as condições de trabalho da empresas ou estabelecimento;
  • Não tenha sido punida por infracções muito graves respeitantes à violação da legislação de segurança e saúde no trabalho praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos;
  • Respeito dos valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco. Esta verificação é efectuada através dos relatórios de avaliação de riscos apresentados pela entidade requerente, ou através de vistoria.
  • Parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores.


A autorização é revogada sempre que a empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos para os quais tenha sido autorizada a dispensa de serviço interno:

  • Apresentar taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, em cinco anos seguidos, superiores à média do respectivo sector;
  • Tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contra-ordenação muito grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contra-ordenação grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
  • Tiver ocorrido, nos últimos dois anos, um acidente de trabalho mortal por violação das regras de segurança de saúde imputável ao empregador.

Se a autorização for revogada, a empresa ou estabelecimento dispõe de um prazo de seis meses para adoptar de novo serviço interno.

Requerimento para autorização

A autorização para a dispensa de serviço interno é requerida ao organismo competente, nomeadamente por via electrónica, em modelo próprio.

De acordo com o domínio de autorização pretendido (segurança ou saúde no trabalho), o requerimento deve ser dirigido ao Inspector-Geral do Trabalho ou ao Director-Geral da Saúde, podendo as entidades requerentes fazê-lo por correio electrónico para os endereços  dspsst.mail@act.gov.pt  ou saudetrabalho@dgs.pt.

O requerimento de autorização deve ser acompanhado de:

  • Parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores das entidades a abranger pelo acordo;
  • Relatórios de avaliação de riscos profissionais, correspondentes às avaliações efectuadas no último ano.

Análise processual – requisitos de autorização e critérios de análise

 Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo n.º 80.º, são os seguintes os elementos que as entidades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Direcção-Geral da Saúde devem apreciar na sequência da apresentação do requerimento de autorização:

Não exercício de actividades de risco elevado;

  • Taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, nos últimos dois anos, não superiores à média do respectivo sector;
  • Registo de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham contribuído directa e decisivamente as condições de trabalho da empresas ou estabelecimento;
  • Punições por infracções muito graves respeitantes à violação da legislação de segurança e saúde no trabalho praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos;
  • Respeito dos valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco. Esta verificação é efectuada através dos relatórios de avaliação de riscos apresentados pela entidade requerente, ou através de vistoria.
  • Parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores.

Vistoria

O artigo n.º 80.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro dispõe que um dos requisitos para a autorização de dispensa de serviços internos de segurança e de saúde no trabalho é a verificação do respeito pelos valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco. Esta verificação pode efectuar-se através da análise dos respectivos relatórios de avaliação ou, em alternativa, ou complementarmente, através de vistoria aos estabelecimentos para os quais é requerida autorização para dispensa de serviço interno.

A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro dispõe no n.º 3 do referido artigo n.º 80.º que, na sequência da apreciação processual e, tendo-se verificado o pagamento prévio da respectiva taxa, é efectuada vistoria às instalações da entidade requerente da autorização para a dispensa de serviços no respeito pelos valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco.

A realização da vistoria é da competência:

  • Da Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o requerimento de autorização se destine à dispensa de serviços internos na área da segurança no trabalho;
  • Da Direcção-Geral da Saúde, quando o requerimento de autorização se destine à dispensa de serviços internos na área da saúde no trabalho.

No âmbito da realização da vistoria:

À Autoridade para as Condições do Trabalho compete verificar:

  • O respeito pelos valores limite de exposição a factores de risco profissional susceptíveis de afectar a integridade física dos trabalhadores a eles expostos.

À Direcção-Geral da Saúde compete verificar:

  • O respeito pelos valores limite de exposição a factores de risco profissional susceptíveis de afectar a saúde dos trabalhadores a eles expostos.

A data de realização da vistoria deve ser comunicada à entidade requerente com a antecedência mínima de 10 dias.

A entidade competente (Autoridade para as Condições do Trabalho ou Direcção-Geral da Saúde), nos termos do n.º 4 do artigo 88º da Lei n.º 102/2009 lavra um auto de vistoria, imediatamente após a sua realização, comunicando ao requerente, assim como à entidade que nela tenha participado, no prazo de 10 dias, o resultado da mesma.

O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento efectuado e as condições verificadas à data da vistoria, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento.

Caso tenham sido estabelecidas condições nos termos do parágrafo anterior, cabe à entidade requerente solicitar à entidade competente a realização de uma segunda vistoria.

O incumprimento das condições exigidas no âmbito da vistoria determina o indeferimento do pedido de autorização dispensa de serviço interno.

A falta de pedido para realização de nova vistoria no prazo definido pela entidade competente, determina a extinção do procedimento de autorização.

Quando, no âmbito da vistoria, se considerem verificados os requisitos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, bem como se verifique a conformidade do parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, ou na sua falta, dos próprios trabalhadores, a entidade competente outorga a autorização para a dispensa de serviço interno de segurança ou de saúde no trabalho, através de despacho do Inspector-Geral do Trabalho ou do Director-Geral da Saúde.

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