Mediante autorização, os empregadores abrangidos pela obrigatoriedade de constituição de serviço interno (artigo n.º 78.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro), podem ser dispensados desta forma de organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho, desde que no estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam actividades de risco elevado não estejam expostos 30 ou mais trabalhadores.
Esta autorização pode ser concedida para uma ou ambos os domínios da segurança e da saúde e é outorgada:
A autorização para dispensa de serviços internos depende da verificação dos seguintes requisitos relativos à entidade requerente:
A autorização é revogada sempre que a empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos para os quais tenha sido autorizada a dispensa de serviço interno:
Se a autorização for revogada, a empresa ou estabelecimento dispõe de um prazo de seis meses para adoptar de novo serviço interno.
Requerimento para autorização
A autorização para a dispensa de serviço interno é requerida ao organismo competente, nomeadamente por via electrónica, em modelo próprio.
De acordo com o domínio de autorização pretendido (segurança ou saúde no trabalho), o requerimento deve ser dirigido ao Inspector-Geral do Trabalho ou ao Director-Geral da Saúde, podendo as entidades requerentes fazê-lo por correio electrónico para os endereços dspsst.mail@act.gov.pt ou saudetrabalho@dgs.pt.
O requerimento de autorização deve ser acompanhado de:
Análise processual – requisitos de autorização e critérios de análise
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo n.º 80.º, são os seguintes os elementos que as entidades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Direcção-Geral da Saúde devem apreciar na sequência da apresentação do requerimento de autorização:
Não exercício de actividades de risco elevado;
Vistoria
O artigo n.º 80.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro dispõe que um dos requisitos para a autorização de dispensa de serviços internos de segurança e de saúde no trabalho é a verificação do respeito pelos valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco. Esta verificação pode efectuar-se através da análise dos respectivos relatórios de avaliação ou, em alternativa, ou complementarmente, através de vistoria aos estabelecimentos para os quais é requerida autorização para dispensa de serviço interno.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro dispõe no n.º 3 do referido artigo n.º 80.º que, na sequência da apreciação processual e, tendo-se verificado o pagamento prévio da respectiva taxa, é efectuada vistoria às instalações da entidade requerente da autorização para a dispensa de serviços no respeito pelos valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco.
A realização da vistoria é da competência:
No âmbito da realização da vistoria:
À Autoridade para as Condições do Trabalho compete verificar:
À Direcção-Geral da Saúde compete verificar:
A data de realização da vistoria deve ser comunicada à entidade requerente com a antecedência mínima de 10 dias.
A entidade competente (Autoridade para as Condições do Trabalho ou Direcção-Geral da Saúde), nos termos do n.º 4 do artigo 88º da Lei n.º 102/2009 lavra um auto de vistoria, imediatamente após a sua realização, comunicando ao requerente, assim como à entidade que nela tenha participado, no prazo de 10 dias, o resultado da mesma.
O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento efectuado e as condições verificadas à data da vistoria, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento.
Caso tenham sido estabelecidas condições nos termos do parágrafo anterior, cabe à entidade requerente solicitar à entidade competente a realização de uma segunda vistoria.
O incumprimento das condições exigidas no âmbito da vistoria determina o indeferimento do pedido de autorização dispensa de serviço interno.
A falta de pedido para realização de nova vistoria no prazo definido pela entidade competente, determina a extinção do procedimento de autorização.
Quando, no âmbito da vistoria, se considerem verificados os requisitos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, bem como se verifique a conformidade do parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, ou na sua falta, dos próprios trabalhadores, a entidade competente outorga a autorização para a dispensa de serviço interno de segurança ou de saúde no trabalho, através de despacho do Inspector-Geral do Trabalho ou do Director-Geral da Saúde.