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Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
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Empregador; trabalhador designado
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Empregador; trabalhador designado 
 
Requisitos
 

A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro prevê no seu artigo n.º81.º que numa empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado (link para actividades de risco elevado), as actividades de segurança no trabalho possam ser exercidas directamente pelo próprio empregador se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.

Nas situações referidas, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança no trabalho, desde que formação adequada e permaneçam habitualmente nos estabelecimentos.

Por formação adequada entende-se aquela que permite a aquisição de competências básicas, nomeadamente em matéria de segurança e higiene do trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, e que seja previamente validada pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

A autorização para o exercício das actividades de segurança no trabalho pelo próprio empregador ou por um ou mais trabalhadores por si designados é concedida pelo período de cinco anos, devendo ser requerida a sua renovação até 60 dias antes do termo de autorização, sob pena de caducidade.

A autorização é revogada sempre que a empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos onde as actividades de segurança no trabalho são exercidas nesta modalidade:

  • Apresentar taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, em cinco anos seguidos, superiores à média do respectivo sector;
  • Tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contra-ordenação muito grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contra-ordenação grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
  • Não tiver comunicado à ACT a verificação da alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.

Requerimento para autorização

A autorização para o exercício das actividades de segurança no trabalho pelo empregador ou por trabalhador por si designado é requerida à Autoridade para as Condições do Trabalho, nomeadamente por via electrónica, em modelo próprio, podendo as entidades requerentes fazê-lo por correio electrónico para o endereço etd.mail@act.gov.pt.

Para aceder ao modelo de requerimento, clique aqui.

Este modelo, é também utilizado para requerer a renovação da autorização já concedida.

O requerimento de autorização deve ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

Elementos do empregador ou do trabalhador designado

  • Nome;
  • Número de identificação fiscal;
  • Cópia do documento de identificação;
  • Cópia de certificado de formação que tenha sido validada pela ACT, ou inserida em sistema educativo, no Sistema Nacional de Qualificações ou ainda promovida por entidades da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional ;
  • Cópia de documento comprovativo de vínculo contratual com a entidade requerente, tratando-se de trabalhador.

Elementos da empresa

  • Número de Identificação de Pessoa Colectiva, no caso de sociedades ou Número de Identificação Fiscal, no caso de empresários em nome individual;
  • Cópia do Quadro de Pessoal;
  • Cópia do acto constitutivo da sociedade, actualizado, com a indicação da publicação no jornal oficial do Estado membro, no Diário da República, ou no sítio electrónico do Ministério da Justiça, ou prova de inscrição como empresário em nome individual;
  • Declaração de não exercício de atividades ou trabalhos de risco elevado;
  • Declaração de não existência de dividas à Fazenda Púbica e à Segurança Social.

A Autoridade para as Condições do Trabalho poderá solicitar documentação adicional, quando esta se mostre necessária à tramitação processual.

Requerimento para alteração da autorização

Sempre que se verifiquem alterações nos elementos que fundamentaram a autorização, o empregador deve, no prazo de 30 dias, comunicá-los à Autoridade para as Condições do Trabalho, solicitando a alteração da autorização.

O requerimento para alteração da autorização deve ser dirigido ao Inspector-Geral do Trabalho e ser acompanhado de todos os elementos a alterar, incluindo as respectivas fundamentações.

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