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Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
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Empregador; trabalhador designado
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Empregador; trabalhador designado 
 
Requisitos
 

A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro prevê no seu artigo n.º81.º que numa empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado (link para actividades de risco elevado), as actividades de segurança no trabalho possam ser exercidas directamente pelo próprio empregador se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.

Nas situações referidas, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança no trabalho, desde que formação adequada e permaneçam habitualmente nos estabelecimentos.

Por formação adequada entende-se aquela que permite a aquisição de competências básicas, nomeadamente em matéria de segurança e higiene do trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, e que seja previamente validada pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

A autorização para o exercício das actividades de segurança no trabalho pelo próprio empregador ou por um ou mais trabalhadores por si designados é concedida pelo período de cinco anos, devendo ser requerida a sua renovação até 60 dias antes do termo de autorização, sob pena de caducidade.

A autorização é revogada sempre que a empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos onde as actividades de segurança no trabalho são exercidas nesta modalidade:

  • Apresentar taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, em cinco anos seguidos, superiores à média do respectivo sector;
  • Tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contra-ordenação muito grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contra-ordenação grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
  • Não tiver comunicado à ACT a verificação da alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.

Requerimento para autorização

A autorização para o exercício das actividades de segurança no trabalho pelo empregador ou por trabalhador por si designado é requerida à Autoridade para as Condições do Trabalho, nomeadamente por via electrónica, em modelo próprio, podendo as entidades requerentes fazê-lo por correio electrónico para o endereço certificacaosht@act.gov.pt.

Este modelo, é também utilizado para requerer a renovação da autorização já concedida.

O requerimento de autorização deve ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

  • Acto constitutivo da sociedade, actualizado, com a indicação da publicação no jornal oficial do Estado membro, no Diário da República, ou no sítio electrónico do Ministério da Justiça, ou inscrição como empresário em nome individual;
  • Identificação do(s) responsável(eis) pelas actividades de segurança no trabalho;
  • Trabalhadores a abranger;
  • Sector(es) de actividade e respectiva(s) CAE;
  • Declaração de não exercício de actividades ou trabalhos de risco elevado;
  • Certificado de frequência com aproveitamento de acção de formação validada pela ACT;
  • Declaração de não existência de dívidas `fazenda Pública e à Segurança Social.

A Autoridade para as Condições do Trabalho poderá solicitar documentação adicional, quando esta se mostre necessária à tramitação processual.

Requerimento para alteração da autorização

Sempre que se verifiquem alterações nos elementos que fundamentaram a autorização, o empregador deve, no prazo de 30 dias, comunicá-los à Autoridade para as Condições do Trabalho, solicitando a alteração da autorização.

O requerimento para alteração da autorização deve ser dirigido ao Inspector-Geral do Trabalho e ser acompanhado de todos os elementos a alterar, incluindo as respectivas fundamentações.

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