Modalidades de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro define que as entidades empregadoras devem organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as seguintes modalidades:
- Serviço interno;- Serviço externo;- Serviço comum.
Para além destas modalidades de organização dos serviços, em empresas ou estabelecimentos ou conjuntos de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo até 9 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador ou por um ou mais trabalhadores por si designados, desde que possuam formação adequada, validada pela ACT e permaneçam habitualmente nos estabelecimentos.
Serviço interno
A adopção desta modalidade simplificada de organização dos serviços de segurança no trabalho é objecto de autorização prévia a cargo da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a outras empresas do grupo, desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo. A prestação de serviços neste âmbito, pressupõe que à entidade prestadora se encontra vedado o exercício da actividade de segurança e saúde no trabalho noutros âmbitos.
Às entidades empregadoras é permitida a adopção de diferentes modalidades de organização dos serviços em cada estabelecimento, podendo as actividades de segurança ser organizadas separadamente das actividades de saúde laboral.
Os serviços, independentemente da modalidade de organização adoptada, devem dispor dos meios suficientes que lhes permitam exercer as actividades principais de segurança e saúde no trabalho.
Dispensa de serviço interno
A dispensa de serviço interno é objecto de autorização prévia, a cargo da Autoridade para as Condições do Trabalho, no domínio da segurança no trabalho e da Direcção-Geral da Saúde, no domínio da saúde.
Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de instalações
Independentemente da forma de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho adoptada, as entidades empregadoras devem, em cada estabelecimento, dispor de uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações, estabelecendo as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.