Nesta área poderá encontrar informação sobre a actividade de prestação de serviços externos de segurança e higiene do trabalho direccionada, sobretudo, para entidades que pretendam prestar este tipo de serviços e para entidades empregadoras que os pretendam contratar.
Exercicio da actividade: regime transitório
As entidades cujo processo de autorização para prestação de serviços externos de segurança no trabalho, se encontre em fase de análise, poderão exercer a actividade até à comunicação do resultado da vistoria previsto no art.º 117 da Lei 102/2009.
Caso a decisão seja desfavorável, a entidade deve cessar a respectiva actividade de prestação de serviços externos de segurança no trabalho.