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Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
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Regime Transitório
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O artigo n.º 117º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, define um regime transitório para os processos de autorização para a prestação de serviços externos de segurança e de saúde no trabalho.

No âmbito deste regime, as entidades que se encontrem com pedido de autorização em fase de apreciação devem, num prazo de 30 dias, requerer à Autoridade para as Condições do Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, a respectiva vistoria, nos termos do artigo n.º 88.º da referida Lei.

Este prazo terminou no dia 30 de Junho, pelo que os procedimentos referentes aos processos de autorização de entidades que não requereram a realização de vistoria irão ser extintos, nos termos do artigo n.º 112.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 3, do artigo 117.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, na sequência de audiência de interessados.

A realização de vistoria irá ocorrer após a confirmação do pagamento das taxas devidas pela apreciação do requerimento e pela vistoria, indo a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Direcção-Geral da Saúde proceder à remessa das respectivas comunicações, bem como à marcação da(s) data(s) de realização da(s) vistoria(s).

Atendendo a que a informação constante dos processos poderá estar desactualizada, solicita-se às entidades requerentes que, no seu interesse, disponibilizem às entidades competentes para a realização da vistoria, todos os elementos pertinentes e actualizados que possam fundamentar a decisão de autorização para a prestação de serviços externos de segurança e de saúde no trabalho.

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