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Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
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Requisitos para a autorização de serviço comum de segurança e saúde no trabalho
 

 

O serviço comum de segurança ou de saúde no trabalho é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo, nem sejam abrangidas pela obrigatoriedade de constituição de serviço interno, de acordo com o artigo n.º 78.º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro.

O referido acordo deve ser celebrado por escrito e carece de autorização nos moldes relativos à autorização para serviço externo de segurança e saúde no trabalho.

A autorização para adopção de acordo para a constituição de serviço comum de segurança e saúde no trabalho depende da verificação dos seguintes requisitos:

  • Existência de um quadro técnico mínimo, constituído por:

             - Um técnico superior e um técnico de segurança e higiene do trabalho, para prestação das

               actividades de segurança;

             - Um médico do trabalho, para a prestação das actividades de saúde.

Estes técnicos devem ser detentores das qualificações legalmente exigidas para o exercício das respectivas profissões, cabendo às entidades requerentes a respectiva demonstração.

  • Instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da respectiva actividade;
  • Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico da entidade requerente do serviço comum;
  • Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de saúde e planeamento das actividades;
  • Capacidade para o exercício das actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, descritas no artigo n.º 98.º da Lei n.º 102/2009, admitindo-se o recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.
  • Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento de dados pessoais a efectuar.

Caso se preveja que a actividade a desenvolver pelo serviço comum abranja actividades ou trabalhos de risco elevado, os requisitos enunciados devem ter em conta a respectiva adequação a essas actividades, incluindo a demonstração de competências e a disponibilidade de meios.

O serviço comum não poderá prestar serviços de segurança e higiene do trabalho a outras empresas que não façam parte do acordo referido.

Requerimento para autorização

A autorização para a adopção de serviço comum é requerida em modelo próprio, ao organismo competente, nomeadamente por via electrónica.

O modelo, utilizado também nos processos de alteração de autorização já concedida, foi aprovado pela Portaria n.º 255/2010, de 5 de Maio.

De acordo com o domínio de exercício da actividade pretendido (segurança ou saúde no trabalho), o requerimento deve ser dirigido ao Inspector-Geral do Trabalho ou ao Director-Geral da Saúde. As entidades requerentes podem fazê-lo por correio electrónico para os endereços dspsst.mail@act.gov.pt ou saudetrabalho@dgs.pt, respectivamente.

(link para o modelo de requerimento).

O requerimento de autorização deve ser acompanhado por:

  • Acordo celebrado por escrito entre os intervenientes;
  • Parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores das entidades subscritoras do acordo;
  • Cópia do acto constitutivo das entidades subscritoras do acordo, actualizado, com a indicação da publicação no jornal oficial do Estado membro, no Diário da República, ou no sítio electrónico do Ministério da Justiça (para pessoas colectivas);
  • Prova da inscrição como empresário em nome individual dos subscritores do acordo (para pessoas singulares);
  • Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho, bem como os documentos que provem as respectivas qualificações (certificado de aptidão profissional ou cédula profissional);
  • Cópia dos contratos celebrados com os médicos do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afectação à actividade de medicina do trabalho, local da prestação e período de duração do contrato;
  • Indicação fundamentada das actividades para as quais é previsto o recurso a subcontratação;
  • Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar pelo serviço comum;
  • Relação dos equipamentos e utensílios, com indicação das respectivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar pelo serviço comum para avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho;
  • Relação dos equipamentos de protecção individual a utilizar em tarefas ou actividades que comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respectivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação;
  • Organograma funcional do serviço comum;
  • Indicação do número de trabalhadores abrangidos pelo acordo em estabelecimentos industriais ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes estabelecimentos;
  • Comprovativo de acreditação do serviço comum, para a avaliação do ruído, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 182/2006, ou comprovativo da qualificação dos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º do referido diploma;
  • Declaração de não existência de dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social ou, em alternativa, autorização para consulta dos respectivos sítios electrónicos.

O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:

  • Elementos que provem a qualificação dos recursos humanos;
  • Adequação dos equipamentos e utensílios à actividade a prestar.

Se for requerida autorização para adopção de serviço comum que inclua actividades de risco elevado, o requerimento deverá ser acompanhado de elementos comprovativos de que a qualificação dos recursos humanos e os utensílios e equipamentos são adequados à actividade a desenvolver nesse âmbito.

Análise processual – requisitos de autorização e critérios de análise

A autorização para adopção de acordo para instituição de serviço comum prevista no artigo n.º 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro obedece aos requisitos previstos na secção IV, subsecção II, da referida Lei. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo n.º 85.º, os elementos que as entidades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Direcção-Geral da Saúde) devem apreciar, na sequência da apresentação do requerimento de autorização, são os seguintes:

  • O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades nos domínios de segurança e de saúde que irá desenvolver, nomeadamente quanto ao número de trabalhadores a abranger;
  • A natureza dos vínculos, bem como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho e dos tempos mensais de afectação dos médicos do trabalho;
  • A conformidade das instalações e equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho para a actividade de escritório e serviços ou, caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as unidades privadas de saúde;
  • A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número de trabalhadores do serviço comum que, em simultâneo, deles possa necessitar;
  • As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho;
  • Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho. A qualidade técnica das avaliações é tomada em consideração, no âmbito do manual de procedimentos;
  • A acreditação do serviço comum, para a avaliação do ruído, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 182/2006, ou qualificação dos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º do referido diploma;
  • A não existência de dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social, por parte das entidades subscritoras do acordo.

1. Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho

A referida Lei n.º102/2009 dispõe, no seu artigo 85º, que os serviços estejam dotados de um número mínimo de um técnico superior e um técnico de segurança e higiene do trabalho e um médico do trabalho para o exercício das respectivas actividades de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho.

Da conjugação do referido artigo com o n.º 2 do artigo 101º e, ainda, com o artigo 105º da citada Lei, a afectação dos técnicos superiores e dos técnicos de SHT e dos médicos do trabalho às actividades de segurança e de saúde no trabalho é estabelecida nos seguintes termos:

 

Estabelecimentos industrials

N.º de trabalhadores abrangidos

N.º de técnicos superiores de SHT

N.º de técnicos de SHT

N.º de médicos do trabalho

até 1.500

1

1

1

até 3.000

2

2

2

até 4.500

3

3

3

...

...

...

...

Devem ser incluídas neste conceito as empresas que pretendam actuar em situações em que se  desenvolvam actividades de risco elevado.

 

Restantes estabelecimentos

N.º de trabalhadores abrangidos

N.º de técnicos superiores de SHT

N.º de técnicos de SHT

N.º de médicos do trabalho

até 3.000

1

1

1

até 6.000

2

2

2

até 9.000

3

3

3

...

...

...

...

2. Tempos de afectação

Técnicos de segurança e higiene do trabalho

Cabe ao serviço comum definir quais os períodos normais de trabalho que se deverão considerar para tempo mínimo exigido aos técnicos de segurança e higiene do trabalho para desenvolvimento das suas actividades.

No âmbito dessa definição, o serviço comum de segurança e de saúde no trabalho deverá ter em conta os limites à duração do trabalho estabelecidos no artigo 203º da Lei n.º 7/2009 quanto aos períodos normais de trabalho (8 horas por dia e 40 horas por semana), no pressuposto da ocupação dos trabalhadores, todos os dias úteis.

Médicos do Trabalho

O tempo mínimo estabelecido para o desenvolvimento de actividades pelos médicos do trabalho é de 150 horas por mês (artigo 105.º da Lei n.º 102/2009).

3. Vínculo laboral dos técnicos e técnicos superiores dos serviços de segurança no trabalho

Para o desenvolvimento normal das actividades legalmente definidas no domínio da segurança no trabalho, os referidos técnicos de SHT deverão estar vinculados ao serviço comum através da celebração de contrato de trabalho, em obediência ao disposto na legislação laboral quanto às formas de celebração e ao tempo do contrato.

4. Actividades ou funções nucleares

No domínio da segurança no Trabalho:

Os técnicos e os técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho devem ser detentores de competências, de acordo com os respectivos perfis profissionais definidos no Manual de Certificação, que lhes permitam avaliar os riscos profissionais, nomeadamente utilizando os métodos e as técnicas adequadas às mesmas avaliações, cabendo aos serviços de segurança no trabalho tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança dos trabalhadores.

Estas actividades principais encontram-se previstas no artigo n.º 98.º da Lei n.º 102/2009, realçando-se o planeamento da prevenção e a avaliação de riscos, por exemplo, nos domínios do ruído, da iluminação e do ambiente térmico, que se inserem em tais competências.

No domínio da saúde no trabalho:

O serviço comum de saúde no trabalho deve garantir as condições que possibilitem ao médico do trabalho e restantes profissionais de saúde a adequada vigilância da saúde dos trabalhadores no que se refere à exposição a riscos físicos, químicos, biológicos, psicossociais e ergonómicos.

Caso o serviço comum pretenda exercer a actividade de vigilância da saúde de trabalhadores expostos a riscos contemplados em legislação específica, deverá possuir o equipamento e a tecnologia previstos na legislação aplicável.

O mesmo princípio aplica-se às actividades de risco elevado.

5. Actividades exercidas com recurso a subcontratação

O recurso à subcontratação de serviços apenas é admissível, de acordo com  a alínea e) do n.º 1 do artigo n.º 85.º da Lei n.º 102/2009, em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.

No domínio da segurança no trabalho:

Considera-se aceitável o recurso:

  • A laboratórios especializados e acreditados para a avaliação de riscos químicos e biológicos;
  • A entidades especializadas na avaliação de vibrações;
  • A entidades especializadas na avaliação de radiações ionizantes;
  • A entidades especializadas em alguns domínios relacionados com a ergonomia.

Ao serviço comum cabe, obrigatoriamente, desenvolver através de recursos próprios, as actividades principais (artigo n.º 98.º da Lei n.º 102/2009), que visam prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo nomeadamente a planificação da prevenção, a avaliação de riscos profissionais e a elaboração do relatório anual das actividades, que não podem ser consideradas na possibilidade de recurso a subcontratação.

No domínio da saúde no trabalho:

É aceitável o recurso a clínicas, institutos médicos, laboratórios especializados e outras entidades de prestação de serviços saúde humana, devidamente acreditados, para efectuar avaliações de maior complexidade e menos frequentes, bem como a subcontratação de outras especialidades médicas, para além da medicina do trabalho, quando justificado.

6. Exercício da actividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho por serviço comum em entidades subscritoras do acordo onde se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado

O n.º 2, do artigo n.º 85.º, da Lei n.º 102/2009 determina que a actividade de prestação de serviços comuns de segurança e de saúde no trabalho em entidades onde se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado deve ser expressamente requerida, devendo ser demonstrada a existência dos requisitos específicos a esse exercício e, em particular, a comprovação da existência de recursos humanos suficientes e com qualificações adequadas a esse exercício. No caso vertente, deverá ser igualmente demonstrada a existência dos referidos requisitos.

A qualificação dos recursos humanos é aferida, nomeadamente, através da análise curricular tendo em conta:

A experiência profissional em funções exercidas, quer directamente relacionadas com a cadeia produtiva, quer no âmbito da segurança no trabalho, em situações nas quais se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado;

A formação profissional específica, inicial ou contínua, que permita a aquisição de competências próprias para a prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho em entidades onde se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado.

6. Exercício da actividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho por serviço comum em entidades subscritoras do acordo onde se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado

O n.º 2, do artigo n.º 85.º, da Lei n.º 102/2009 determina que a actividade de prestação de serviços comuns de segurança e de saúde no trabalho em entidades onde se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado deve ser expressamente requerida, devendo ser demonstrada a existência dos requisitos específicos a esse exercício e, em particular, a comprovação da existência de recursos humanos suficientes e com qualificações adequadas a esse exercício. No caso vertente, deverá ser igualmente demonstrada a existência dos referidos requisitos.

A qualificação dos recursos humanos é aferida, nomeadamente, através da análise curricular tendo em conta:

A experiência profissional em funções exercidas, quer directamente relacionadas com a cadeia produtiva, quer no âmbito da segurança no trabalho, em situações nas quais se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado;

A formação profissional específica, inicial ou contínua, que permita a aquisição de competências próprias para a prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho em entidades onde se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado.

7. Manual de Procedimentos

O Manual de Procedimentos previsto no n.º 4, ao artigo n.º 85.º e nas alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo n.º 88.º da Lei n.º 102/2009, cuja verificação é efectuada por ocasião da realização da vistoria, deverá observar a estrutura seguinte:

  • Planeamento das actividades de segurança ou de saúde no trabalho a desenvolver;
  • Procedimentos técnicos no domínio da avaliação de riscos profissionais;
  • Programas de promoção e vigilância da saúde;
  • Metodologias e mecanismos de articulação entre as áreas da segurança e da saúde;
  • Referenciais a utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, com indicação de guias de procedimentos de organismos internacionais reconhecidos, de códigos de boas práticas e listas de verificação, com referência  aos diplomas e normas técnicas aplicáveis;
  • Gestão da informação clínica;
  • ransferência de informação em caso de cessação do contrato;
  • Política de qualidade no âmbito do desenvolvimento das actividades;
  • Política de subcontratação.

8. Instalações e equipamentos

a) Instalações

No domínio da segurança no trabalho:

As instalações do serviço comum devem ser adequadas ao número de trabalhadores que desenvolvem actividade nesse local e atender ao estipulado no Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, no Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro, e na Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, que estabelecem as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho.

No domínio da saúde no trabalho:

As instalações onde funcionam as actividades de vigilância da saúde podem fazer parte das instalações fixas ou móveis do serviço comum, ou das instalações fixas de qualquer das outras entidades subscritoras do acordo.

O recurso a instalações móveis é aceitável na vigilância da saúde dos trabalhadores em estaleiros ou outros postos de trabalho móveis ou em empresas de baixo risco localizadas em zonas geográficas pouco acessíveis.
O recurso a instalações móveis depende de parecer prévio da Autoridade de Saúde do concelho em questão.

Em qualquer dos casos, as instalações devem cumprir os parâmetros estabelecidos na legislação que respeita à segurança nas instalações e condições de utilização, em particular quanto aos parâmetros de arejamento, iluminação, térmicas e outras, compreendidas nos diplomas referidos.

Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações do serviço comum de segurança e de saúde:

  • Gabinete médico: área mínima de 12 m2, com uma das dimensões lineares não inferior a 2,60 m;
  • Gabinete de enfermagem: área mínima de 12 m2, com uma das dimensões lineares não inferior a 2,60 m;
  • Sala de espera: área mínima de 8 m2.

Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações da entidade subscritora do acordo:

No caso de os gabinetes destinados à prática da actividade de vigilância da saúde, as áreas mínimas devem ser semelhantes às anteriores, podendo não existir gabinete de enfermagem se o número de trabalhadores abrangidos for inferior a 250 no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos situados num raio de 50 km.

Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações móveis de vigilância da saúde:

Áreas semelhantes às consideradas nas instalações do serviço comum, considerando-se as necessárias adaptações (tolerância para áreas mínimas dos gabinetes de 10 m2 e largura mínima inferior a 2,60 m, e outras consideradas pertinentes).

b) Equipamento mínimo

Utensílios e equipamentos a utilizar na avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho:

As entidades subscritoras do acordo ou o serviço comum devem ser titulares dos seguintes equipamentos e utensílios destinados a efectuar a avaliação de riscos profissionais nos locais de trabalho, bem como a efectuar a vigilância da saúde dos trabalhadores abrangidos pelo acordo, devendo aqueles encontrar-se em permanência à disposição do serviço comum.

Estas referências não excluem a necessidade da titularidade de outros equipamentos, sempre que possa verificar-se a existência de riscos profissionais para cuja avaliação sejam requeridos equipamentos diferentes dos considerados.
 
b.1) Equipamento para a actividade de segurança e higiene no trabalho

Para além dos utensílios de trabalho considerados adequados ao número de trabalhadores do serviço comum (equipamento de escritório, nomeadamente), os equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e higiene no trabalho devem ser os adequados à avaliação dos riscos profissionais inerentes aos sectores de actividade onde estão inseridas as entidades subscritoras do acordo. 
 
No decurso da análise processual, verificando-se que o universo de intervenção do serviço comum se situa em sectores específicos ou em actividades ou trabalhos de risco elevado que exijam a utilização de outros equipamentos, a titularidade dos mesmos deverá ser comprovada, nos moldes referidos anteriormente.

b.2) Equipamento mínimo para a vigilância da saúde

Direcção-Geral da Saúde - Saúde Ocupacional

 

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