Requisitos
A autorização para a prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho depende da verificação dos seguintes requisitos:
Estes técnicos devem ser detentores das qualificações legalmente exigidas para o exercício
das respectivas profissões, cabendo à entidade requerente a respectiva demonstração.
• Instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da respectiva actividade;
• Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico da entidade requerente;
• Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de saúde e planeamento das actividades;
• Capacidade para o exercício das actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, descritas no artigo n.º 98.º da Lei n.º 102/2009, admitindo-se o recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.
• Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento de dados pessoais a efectuar.
Caso a entidade requerente pretenda prestar serviços que abranjam actividades de risco elevado, os requisitos enunciados devem ter em conta a respectiva adequação a essas actividades, incluindo a demonstração de competências e a disponibilidade de meios.
Requerimento para autorização
A autorização para a prestação de serviços externos é requerida ao organismo competente, nomeadamente por via electrónica, em modelo próprio.
Este modelo, a utilizar também nos processos de alteração de autorização já concedida, foi aprovado pela Portaria n.º 255/2010, de 5 de Maio.
De acordo com o domínio de exercício da actividade pretendido (segurança ou saúde no trabalho), o requerimento deve ser dirigido ao Inspector-Geral do Trabalho ou ao Director-Geral da Saúde, podendo as entidades requerentes fazê-lo por correio electrónico para os endereços servicosexternosst@act.gov.pt ou saudetrabalho@dgs.pt, respectivamente.
O requerimento de autorização deve ser acompanhado de:
O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:
Se for requerida autorização para actividades de risco elevado, o requerimento deve ser acompanhado de elementos comprovativos de que a qualificação dos recursos humanos e os utensílios e equipamentos são adequados à prestação de serviços nas mesmas.
Análise processual – requisitos de autorização e critérios de análise
De acordo com o n.º 3 do artigo n.º 85.º da Lei n.º 102/2009, são os seguintes os elementos que as entidades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Direcção-Geral da Saúde) devem apreciar na sequência da apresentação do requerimento de autorização para a prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho:
1. Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho
A referida Lei n.º 102/2009 dispõe, no seu artigo 85º, que os serviços externos estejam dotados de um número mínimo de um técnico superior e um técnico de segurança e higiene do trabalho e um médico do trabalho para o exercício das respectivas actividades de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho.
Da conjugação do referido artigo com o n.º 2 do artigo 101º e, ainda, com o artigo 105º da citada Lei, a afectação dos técnicos superiores e dos técnicos de SHT e dos médicos do trabalho às actividades de segurança e de saúde no trabalho é estabelecida nos seguintes termos:
Estabelecimentos industrials
N.º de trabalhadores abrangidos
N.º de técnicos superiores de SHT
N.º de técnicos de SHT
N.º de médicos do trabalho
até 1.500
1
até 3.000
2
até 4.500
3
...
Devem ser incluídas neste conceito as empresas que pretendam actuar em situações em que se desenvolvam actividades de risco elevado.
Restantes estabelecimentos
até 6.000
até 9.000
2. Tempos de afectação
Técnicos de segurança e higiene do trabalho
Cabe às entidades prestadoras de serviços externos definir quais os períodos normais de trabalho que se deverão considerar para tempo mínimo exigido aos técnicos de segurança e higiene do trabalho para desenvolvimento das suas actividades.
No âmbito dessa definição, as entidades prestadoras de serviços externos de segurança e de saúde no trabalho deverão ter em conta os limites à duração do trabalho estabelecidos no artigo 203º da Lei n.º 7/2009 quanto aos períodos normais de trabalho (8 horas por dia e 40 horas por semana), no pressuposto da ocupação dos trabalhadores, todos os dias úteis.
Médicos do Trabalho
O tempo mínimo estabelecido para o desenvolvimento de actividades pelos médicos do trabalho é de 150 horas por mês (artigo 105.º da Lei n.º 102/2009).
3. Vínculo laboral dos técnicos e técnicos superiores dos serviços de segurança no trabalho
Para o desenvolvimento normal das actividades legalmente definidas no domínio da segurança no trabalho, os referidos técnicos de SHT deverão estar vinculados à entidade prestadora de serviços através da celebração de contrato de trabalho, em obediência ao disposto na legislação laboral quanto às formas de celebração e ao tempo do contrato.
4. Actividades ou funções nucleares
No domínio da segurança no Trabalho:
Os técnicos e os técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho devem ser detentores de competências, de acordo com os respectivos perfis profissionais definidos no Manual de Certificação, que lhes permitam avaliar os riscos profissionais, nomeadamente utilizando os métodos e as técnicas adequadas às mesmas, cabendo aos serviços de segurança no trabalho tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança dos trabalhadores.
Estas actividades principais encontram-se previstas no artigo n.º 98.º da Lei n.º 102/2009, realçando-se o planeamento da prevenção e a avaliação de riscos, por exemplo, nos domínios do ruído, da iluminação e do ambiente térmico, que se inserem em tais competências.
No domínio da saúde no trabalho:
As entidades prestadoras de serviços de saúde no trabalho devem garantir as condições que possibilitem ao médico do trabalho e restantes profissionais de saúde a adequada vigilância da saúde dos trabalhadores no que se refere à exposição a riscos físicos, químicos, biológicos, psicossociais e ergonómicos.
Caso a entidade prestadora de serviços de saúde no trabalho pretenda exercer a actividade de vigilância da saúde de trabalhadores expostos a riscos contemplados em legislação específica, deverá possuir o equipamento e a tecnologia previstos na legislação aplicável. O mesmo princípio aplica-se às actividades de risco elevado.
5. Actividades exercidas com recurso a subcontratação
O recurso à subcontratação de serviços apenas é admissível, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo n.º 85.º da Lei n.º 102/2009, em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.
No domínio da segurança no trabalho:
Considera-se aceitável o recurso:
À entidade prestadora de serviços externos de segurança e saúde no trabalho cabe, obrigatoriamente, desenvolver através de recursos próprios, as actividades principais (artigo n.º 98.º da Lei n.º 102/2009), que visam prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo nomeadamente a planificação da prevenção, a avaliação de riscos profissionais e a elaboração do relatório anual das actividades, que não podem ser consideradas na possibilidade de recurso a subcontratação.
É aceitável o recurso a clínicas, institutos médicos, laboratórios especializados e outras entidades de prestação de serviços saúde humana, devidamente acreditados, para efectuar avaliações de maior complexidade e menos frequentes, bem como a subcontratação de outras especialidades médicas, para além da medicina do trabalho, quando justificado.
6. Exercício da actividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho em entidades onde se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado
O n.º 2, do artigo n.º 85.º, da Lei n.º 102/2009 determina que a autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços externos de segurança e de saúde no trabalho em entidades clientes onde se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado deve ser expressamente requerida, devendo ser demonstrada a existência dos requisitos específicos a esse exercício e, em particular, a comprovação da existência de recursos humanos suficientes e com qualificações adequadas a esse exercício.
A qualificação dos recursos humanos é aferida, nomeadamente, através da análise curricular tendo em conta:
A experiência profissional em funções exercidas, quer directamente relacionadas com a cadeia produtiva, quer no âmbito da segurança no trabalho, em situações nas quais se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado, para as quais se requer autorização;
A formação profissional específica, inicial ou contínua, que permita a aquisição de competências próprias para a prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho em entidades onde se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado, para as quais se requer autorização.
7. Manual de Procedimentos
O Manual de Procedimentos previsto no n.º 4, ao artigo n.º 85.º e nas alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo n.º 88.º da Lei n.º 102/2009, cuja verificação é efectuada por ocasião da realização da vistoria, deverá observar a estrutura seguinte:
8. Instalações e equipamentos
a) Instalações
As instalações da entidade prestadora de serviços externos devem ser adequadas ao número de trabalhadores que desenvolvem actividade nesse local e atender ao estipulado no Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, no Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro, e na Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, que estabelecem as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho.
As instalações onde funcionam as actividades de vigilância da saúde podem fazer parte das instalações fixas ou móveis da empresa prestadora, ou das instalações fixas da empresa cliente.
O recurso a instalações móveis é aceitável na vigilância da saúde dos trabalhadores em estaleiros ou outros postos de trabalho móveis ou em empresas de baixo risco localizadas em zonas geográficas pouco acessíveis.
O recurso a instalações móveis depende de parecer prévio da Autoridade de Saúde do concelho em questão.Em qualquer dos casos, as instalações devem cumprir os parâmetros estabelecidos na legislação que respeita à segurança nas instalações e condições de utilização, em particular quanto aos parâmetros de arejamento, iluminação, térmicas e outras, compreendidas nos diplomas referidos.
Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações da entidade prestadora de serviços externos de segurança e de saúde:
Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações da entidade cliente:
No caso de os gabinetes destinados à prática da actividade de vigilância da saúde, as áreas mínimas devem ser semelhantes às anteriores, podendo não existir gabinete de enfermagem se o número de trabalhadores abrangidos for inferior a 250 no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos pertencentes à entidade cliente, situados num raio de 50 km.
Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações móveis de vigilância da saúde:
Áreas semelhantes às consideradas nas instalações fixas da empresa prestadora, considerando-se as necessárias adaptações (tolerância para áreas mínimas dos gabinetes de 10 m2 e largura mínima inferior a 2,60 m, e outras consideradas pertinentes).
b) Equipamento mínimo
Utensílios e equipamentos a utilizar na avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho:
As entidades prestadoras de serviços de segurança e de saúde no trabalho devem ser titulares dos seguintes equipamentos e utensílios destinados a efectuar a avaliação de riscos profissionais nos locais de trabalho, bem como a efectuar a vigilância da saúde dos trabalhadores das entidades às quais o serviço é prestado.
Estas referências não excluem a necessidade de as entidades prestadoras de serviços externos de segurança e de saúde no trabalho deverem ser titulares de outros equipamentos, sempre que possa verificar-se a existência de riscos profissionais para cuja avaliação sejam requeridos equipamentos diferentes dos considerados, em particular quando solicite autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços externos em sectores ou trabalhos de risco elevado. b.1) Equipamento mínimo para a actividade de segurança e higiene no trabalho
Para além dos utensílios de trabalho considerados adequados ao número de trabalhadores da entidade prestadora de serviços (equipamento de escritório, nomeadamente), os equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e higiene no trabalho devem ser os adequados à avaliação dos riscos inerentes aos sectores de actividade onde estão inseridas as entidades clientes e a prestadora de serviços se propõe exercer a actividade.
Consideram-se, assim, fundamentais os equipamentos necessários à avaliação dos seguintes parâmetros:
PARÂMETROS
EQUIPAMENTOS
RUÍDO
Sonómetro e dosímetro de acordo com o Anexo II do Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro
ILUMINAÇÃO
Luxímetro com célula fotoeléctrica separada
AMBIENTE TÉRMICO
Analisador de climas interiores com transdutores de temperatura do ar, temperatura de radiação, humidade relativa, velocidade de ar
Monitor de stresse térmico com os respectivos transdutores
CONTAMINANTES QUÍMICOS
Bomba de aspiração para tubos colorimétricos
No decurso da análise processual, verificando-se que o universo de intervenção da empresa prestadora de serviços se situa em sectores específicos ou em actividades ou trabalhos de risco elevado que exijam a utilização de outros equipamentos, a titularidade dos mesmos deverá ser comprovada, nomeadamente.
b.2) Equipamento mínimo para a vigilância da saúde
Direcção-Geral da Saúde - Saúde Ocupacional
Requerimento para alteração da autorização
O requerimento para alteração da autorização deve ser apresentado pelo respectivo titular à Autoridade para as Condições do Trabalho ou à Direcção-Geral da Saúde, dirigido ao Inspector-Geral do Trabalho ou ao Director-Geral da Saúde, conforme se trate da prestação de serviços de segurança ou de saúde, respectivamente e ser acompanhado de todos os elementos a alterar, incluindo as respectivas fundamentações.
Se for requerida a alteração da autorização para actividades ou trabalhos de risco elevado, o requerimento deve ser acompanhado de elementos comprovativos de que a qualificação dos recursos humanos e os utensílios e equipamentos são adequados à prestação de serviços nos mesmos.
Tratando-se de alterações que tenham expressão em elementos verificáveis através de vistoria, haverá lugar à realização da mesma.
A alteração da autorização da prestação de serviços externos está sujeita ao pagamento de taxas.
Deve ser requerida a alteração da autorização, sempre que estejam em causa:
Vistoria
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro dispõe no artigo n.º 88.º que, na sequência da apreciação processual e, tendo-se verificado o pagamento prévio da respectiva taxa, é efectuada vistoria às instalações da entidade requerente da autorização para a prestação de serviços externos de segurança ou de saúde no trabalho.
A realização da vistoria é da competência:
No âmbito da realização da vistoria:
À Autoridade para as Condições do Trabalho compete verificar:
a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;
b) As instalações, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;
c) As situações de subcontratação;
d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de protecção individual;
e) O manual de procedimentos.
À Direcção-Geral da Saúde compete verificar:
a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da saúde;
b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;
c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, a gestão da informação clínica, a transferência de informação em caso de cessação de contrato, a política de qualidade, a subcontratação e os programas de vigilância da saúde
A data de realização da vistoria deve ser comunicada à entidade requerente com a antecedência mínima de 10 dias.
A entidade competente (Autoridade para as Condições do Trabalho ou Direcção-Geral da Saúde), nos termos do n.º 4 do artigo 88º da Lei n.º 102/2009 lavra um auto de vistoria, imediatamente após a sua realização, comunicando ao requerente, assim como à entidade que nela tenha participado, no prazo de 10 dias, o resultado da mesma.
O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento efectuado e as condições verificadas à data da vistoria, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento.
Caso tenham sido estabelecidas condições nos termos do parágrafo anterior, cabe à requerente solicitar à entidade competente a realização de uma segunda vistoria.
O incumprimento das condições exigidas no âmbito da vistoria determina o indeferimento do pedido de autorização.
A falta de pedido para realização de nova vistoria no prazo definido pela entidade competente, determina a extinção do procedimento de autorização.
Quando, no âmbito da vistoria, se considerem verificados os requisitos seguintes:
Bem como tenham sido apresentados e considerados conformes:
Todos os documentos referidos no n.º 3 do artigo n.º 86.º da Lei n.º 102/2009, bem como o manual de procedimentos, a comprovação da acreditação para a avaliação do ruído, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 182/2006, ou qualificação dos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º do referido diploma e declarações de não existência de dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social,
A entidade competente outorga a autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços externos de segurança ou de saúde no trabalho, através de despacho do Inspector-Geral do Trabalho ou do Director-Geral da Saúde, procedendo à divulgação no respectivo sítio electrónico.
De acordo com o disposto no artigo n.º 89.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, na data de apresentação do requerimento para autorização da prestação de serviços, a entidade requerente pode solicitar a realização de vistoria urgente, mediante a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, em como se encontram preenchidos todos os requisitos inerentes aos elementos de apreciação do requerimento.
A entidade competente (Autoridade para as Condições do Trabalho ou Direcção-Geral da Saúde), no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do pedido, notifica a entidade requerente para pagamento das respectivas taxas e marcação da vistoria.
A realização da vistoria urgente é da competência:
A cada um das entidades competentes compete verificar os requisitos descritos na realização da vistoria prevista no artigo n.º 88.º da Lei n.º102/2009.
Quando, no âmbito da vistoria urgente, se considerem verificados os requisitos seguintes:
Bem como tenham sido apresentados:
Suspensão, revogação ou redução da autorização
De acordo com o artigo 96.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Direcção-Geral da Saúde podem promover a suspensão, a revogação da autorização ou a sua redução no que respeita, aos domínios da segurança e da saúde no trabalho, respectivamente, ou a sectores de actividade e a actividades de risco elevado nos seguintes casos:
- Falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço;
- Não exercício das actividades principais do serviço.
A suspensão decidida nos moldes referidos tem uma duração máxima de dois anos, sendo obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.
Findo o prazo de suspensão, a entidade competente verifica, através de auditoria, se as não conformidades que deram origem à mesma se encontram regularizadas.
Comunicação de alterações
As entidades prestadoras de serviços externos devem comunicar ao organismo competente que emitiu a respectiva autorização, no prazo de 30 dias após a ocorrência, os seguintes factos:
- Diminuição do número ou da qualificação dos técnicos;
- Redução dos recursos técnicos e dos equipamentos e utensílios necessários à avaliação
das condições de segurança e de saúde no trabalho;
- Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de
trabalho;
- Aumento do recurso a subcontratação de serviços, para a execução de actividades e tarefas
de elevada complexidade e pouco frequentes, que não se inscrevam nas actividades
principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, descritas no artigo 98.º da Lei
n.º 102/2009.
Deve ser requerida alteração da autorização, sempre que estejam em causa:
Auditoria
A capacidade dos serviços externos autorizados e a qualidade da sua prestação é avaliada através de auditoria, que incide sobre os requisitos considerados para a concessão da autorização.
A auditoria é realizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho e pela Direcção-Geral de Saúde por sua iniciativa ou na sequência das comunicações de alterações.
Âmbito das auditorias
À Autoridade para as Condições do Trabalho compete a realização de auditorias em relação às condições de funcionamento do serviço no domínio da segurança no trabalho, nomeadamente as instalações, o pessoal técnico, o recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação da segurança no trabalho e equipamentos de protecção individual.
À Direcção-Geral de Saúde compete a realização de auditorias no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde.
No âmbito da realização de auditorias, a qualidade dos serviços prestados é aferida pela verificação, nomeadamente, do correcto e cabal exercício das actividades principais, que pode ser avaliado, através de controlo documental e em visitas aos locais de trabalho das entidades a quem são prestados os serviços externos de segurança e saúde no trabalho.