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Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
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Critérios de Análise dos Requerimentos
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Critérios de Análise dos Requerimentos 
 
 
 

De acordo com o n.º 3 do artigo n.º 85.º da Lei n.º 102/2009, constituem elementos de apreciação do requerimento de autorização os seguintes:

  • O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades nos domínios de segurança e de saúde para que é pedida autorização;
  • A natureza dos vínculos, bem como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho e dos tempos mensais de afectação ao médico do trabalho e enfermeiro;
  • A conformidade das instalações e equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho para a actividade de escritório e serviços ou, caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as unidades privadas de saúde;
  • A adequação dos equipamentos de trabalho à tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores do requerente que, em simultâneo, deles possa necessitar;
  • As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho;
  • Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho, sendo tomado em consideração na apreciação da qualidade técnica dos mesmos, o manual de procedimentos.
  • A acreditação da requerente, para a avaliação do ruído, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 182/2006, ou qualificação dos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º do referido diploma;
  • A não existência de dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social.

 

1. Garantia mínima de funcionamentodo serviço de segurança no trabalho

A Lei n.º 102/2009 prevê, no seu artigo 85º, um número mínimo de um técnico superior e um técnico de segurança e higiene do trabalho e um médico do trabalho para o exercício das respectivas actividades de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho.

Da conjugação do referido artigo com o n.º 2 do artigo 101º e ainda com o artigo 105º da citada Lei, a afectação dos técnicos superiores e dos técnicos de SHT e dos médicos do trabalho às actividades de segurança e de saúde no trabalho é estabelecida nos seguintes termos: 

 Estabelecimentos Industriais

N.º de trabalhadores abrangidos

N.º de técnicos superiores de SHT

N.º de técnicos de SHT

N.º de médicos do trabalho

até 1.500

1

1

1

até 3.000

2

2

2

até 4.500

3

3

3

...

...

...

...

Devem ser incluídas neste conceito as empresas que desenvolvam actividades de risco elevado. 

Restantes Estabelecimentos

N.º de trabalhadores abrangidos

N.º de técnicos superiores de SHT

N.º de técnicos de SHT

N.º de médicos do trabalho

até 3.000

1

1

1

até 6.000

2

2

2

até 9.000

3

3

3

...

...

...

...

Para coadjuvar o médico do trabalho, as entidades prestadoras de serviços externos de saúde no trabalho deverão dispor de 1 enfermeiro com experiência adequada, de acordo com o artigo 104.º nas situações em que as alguma das entidades às quais prestam serviço tenham mais de 250 trabalhadores.

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2. Tempos de afectação

Técnicos de segurança e higiene do trabalho


Cabe às entidades prestadoras de serviços externos definir quais os períodos normais de trabalho que se deverão considerar para tempo mínimo exigido aos técnicos de segurança e higiene do trabalho para desenvolvimento das suas actividades.

No âmbito dessa definição, as entidades prestadoras de serviços externos de segurança e de saúde no trabalho deverão ter em conta os limites à duração do trabalho estabelecidos no artigo 203º da Lei n.º 7/2009 quanto aos períodos normais de trabalho (8 horas por dia e 40 horas por semana), no pressuposto da ocupação dos trabalhadores, todos os dias úteis.

Médicos do Trabalho

O tempo mínimo estabelecido para o desenvolvimento de actividades pelos médicos do trabalho é de 150 horas por mês (artigo 105.º da Lei n.º 102/2009).


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3. Vínculos laboral dos técnicos e técnicos superiores dos serviços de segurança no trabalho

Para o desenvolvimento normal das actividades legalmente definidas no domínio da segurança no trabalho, os referidos técnicos de SHT deverão estar vinculados à entidade prestadora de serviços através da celebração de contrato de trabalho, em obediência ao disposto na legislação laboral quanto às formas de celebração e ao tempo do contrato.

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4. Actividades ou funções nucleares

Na área de Segurança no Trabalho:

Os técnicos e os técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho devem ser detentores de competências, de acordo com os respectivos perfis profissionais definidos no Manual de Certificação, que lhes permitam avaliar os riscos profissionais, nomeadamente utilizando os métodos e as técnicas adequados às mesmas, cabendo aos serviços de segurança no trabalho tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança dos trabalhadores.

Estas actividades principais encontram-se previstas no artigo n.º 98.º da Lei n.º 102/2009, realçando-se o planeamento da prevenção e a avaliação de riscos, por exemplo, nos domínios do ruído, da iluminação e do ambiente térmico, que se inserem em tais competências.


Na actividade de Saúde no Trabalho:

A entidade prestadora de serviços de saúde no trabalho deve garantir as condições que possibilitem ao médico do trabalho e restantes profissionais de saúde a adequada vigilância da saúde dos trabalhadores no que se refere à exposição a riscos físicos, químicos, biológicos, psicossociais e relacionados com a ergonomia.

Caso a entidade prestadora de serviços de saúde no trabalho pretenda exercer a actividade de vigilância da saúde de trabalhadores expostos a riscos contemplados em legislação específica, deverá possuir o equipamento e a tecnologia previstos na legislação aplicável.

O mesmo princípio aplica-se às actividades de risco elevado.

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5. Actividades exercidas com recurso a subcontratação

O recurso à subcontratação de serviços apenas é admissível, de acordo com  a alínea e) do n.º 1 do artigo n.º 85.º da Lei n.º 102/2009, em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.

  • Na actividade de Segurança no Trabalho:


Considera-se aceitável o recurso:

  • A laboratórios especializados e acreditados para a avaliação de riscos químicos e biológicos;
  • A entidades especializadas na avaliação de vibrações;
  • A entidades especializadas na avaliação de radiações ionizantes;
  • A entidades especializadas em alguns domínios relacionados com a ergonomia.

À entidade prestadora de serviços externos de segurança e saúde no trabalho cabe, obrigatoriamente, desenvolver através de recursos próprios, as actividades principais (artigo n.º 98.º da Lei n.º 102/2009), que visam prevenir os riscos  profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo a avaliação de riscos profissionais não considerada na possibilidade de recurso a subcontratação.

  • Na actividade de Saúde no Trabalho:


É aceitável o recurso a clínicas, institutos médicos, laboratórios especializados e outras entidades de prestação de serviços saúde humana, devidamente acreditados, para efectuar avaliações de maior complexidade e menos frequentes, bem como a subcontratação de outras especialidades médicas, para além da medicina do trabalho, quando justificado.

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6. Exercício da actividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho em entidades onde se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado

O n.º 2, do artigo n.º 85.º, da Lei n.º 102/2009 determina que a autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços externos de segurança e de saúde no trabalho em entidades onde se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado deve ser expressamente requerida com a verificação dos requisitos específicos a esse exercício e, em particular, a comprovação da existência de recursos humanos suficientes e qualificados para esse exercício.

A qualificação dos recursos humanos é aferida, nomeadamente, através da análise curricular tendo em conta:

  • A experiência profissional em funções exercidas, quer directamente relacionadas com a cadeia produtiva, quer no âmbito da segurança no trabalho, em situações nas quais se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado, para as quais se requer autorização;
  • A formação profissional específica, inicial ou contínua, que permita a aquisição de competências próprias para a prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho em entidades onde se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado, para as quais se requer autorização.

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7. Manual de Procedimentos

 

O Manual de Procedimentos previsto no n.º 4, ao artigo n.º 85.º e das alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo n.º 88.º da Lei n.º 102/2009 deverá observar a estrutura seguinte:

  • Planeamento das actividades de segurança ou de saúde no trabalho a desenvolver;
  • Procedimentos técnicos no domínio da avaliação de riscos profissionais;
  • Programas de promoção e vigilância da saúde;
  • Metodologias e mecanismos de articulação da prestação de serviços entre as áreas da segurança e da saúde;
  • Referenciais a utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, com indicação de guias de procedimentos de organismos internacionais reconhecidos, de códigos de boas práticas e listas de verificação, com referência  aos diplomas e normas técnicas aplicáveis;
  • Gestão da informação clínica;
  • Transferência de informação em caso de cessação do contrato;
  • Política de qualidade no âmbito da prestação dos serviços;
  • Política de subcontratação.

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8. Instalações e Equipamentos


A)  
Instalações

As instalações da entidade prestadora de serviços externos devem atender ao estipulado no Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, no Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro, e na Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, que estabelecem as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho.

Actividade de Saúde no Trabalho:

As instalações onde funcionam as actividades de vigilância da saúde podem fazer parte das instalações fixas ou móveis da empresa prestadora, ou das instalações fixas da empresa cliente.

O recurso a instalações móveis é aceitável na vigilância da saúde dos trabalhadores em estaleiros ou outros postos de trabalho móveis ou em empresas de baixo risco localizadas em zonas geográficas pouco acessíveis.

O recurso a instalações móveis depende de parecer prévio da Autoridade de Saúde do concelho em questão.

Em qualquer dos casos, as instalações devem cumprir os parâmetros estabelecidos na legislação que respeita à segurança nas instalações e condições de utilização, em particular quanto aos parâmetros de arejamento, iluminação, térmicas e outras, compreendidas nos diplomas referidos.

Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações da entidade prestadora de serviços externos de segurança e de saúde:

  • Gabinete médico: área mínima de 12m2, com uma das dimensões lineares não inferior a 2,60m;
  • Gabinete de enfermagem: área mínima de 12m , com uma das dimensões lineares não inferior a 2,60m;
  • Sala de espera: área mínima de 8m2.

Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações da entidade cliente:


Semelhantes às anteriores, podendo não existir gabinete de enfermagem se o número de trabalhadores abrangidos for inferior a 250 no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos situados num raio de 50Km.

Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações móveis de vigilância da saúde:

Áreas semelhantes às consideradas nas instalações da empresa prestadora, considerando-se as necessárias adaptações (tolerância para áreas mínimas dos gabinetes de 10m2 e largura mínima inferior a 2,60m, e outras consideradas pertinentes).

B)   Equipamento mínimo 

Utensílios e equipamentos a utilizar na avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho:

As entidades prestadoras de serviços de segurança e de saúde no trabalho devem ser titulares dos seguintes equipamentos e utensílios destinados a efectuar a avaliação de riscos profissionais nos locais de trabalho, bem como a efectuar a vigilância da saúde dos trabalhadores das entidades às quais o serviço é prestado.

Estas referências não excluem a necessidade de as entidades prestadoras de serviços externos de segurança e de saúde no trabalho deverem ser titulares de outros equipamentos, sempre que possa verificar-se a existência de riscos profissionais para cuja avaliação sejam requeridos equipamentos diferentes dos considerados.

 


B.1) Equipamento mínimo para a actividade de segurança e higiene no trabalho

Para além dos utensílios de trabalho considerados adequados ao número de trabalhadores da entidade prestadora de serviços (equipamento de escritório, nomeadamente), os equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e higiene no trabalho devem ser os adequados à avaliação dos riscos inerentes aos sectores de actividade onde a entidade prestadora de serviços se propõe exercer a actividade.

Consideram-se, assim, fundamentais os equipamentos necessários à avaliação dos seguintes parâmetros:

 

PARÂMETROS

EQUIPAMENTOS

RUÍDO

Sonómetro e dosímetro de acordo com o Anexo II do Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro

ILUMINAÇÃO

Luxímetro com célula fotoeléctrica separada

AMBIENTE TÉRMICO

Analisador de climas interiores com transdutores de temperatura do ar, temperatura de radiação, humidade relativa, velocidade de ar

Monitor de stresse térmico com os respectivos transdutores

CONTAMINANTES QUÍMICOS

Bomba de aspiração para tubos colorimétricos

 
 
No decurso da análise processual, verificando-se que o universo de intervenção da empresa prestadora de serviços se situa em sectores específicos ou em actividades ou trabalhos de risco elevado que exijam a utilização de outros equipamentos, a titularidade dos mesmos deverá ser comprovada.

B.2) Equipamento mínimo para a vigilância da saúde


Para o depósito e posterior recolha, transporte e tratamento dos resíduos considerados como hospitalares, devem existir contentores e sacos adequados, respeitando a legislação em vigor (Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto, do Ministério da Saúde).

C)   Documentos de referência

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