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Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
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Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidades que, mediante contrato com o empregador, desenvolvem actividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum.

Os serviços externos podem compreender os seguintes tipos:

  • Associativos – prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim estatutário compreenda, expressamente, a prestação de serviço de segurança e de saúde no trabalho;
  • Cooperativos – prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, expressamente, a actividade de segurança de saúde no trabalho;
  • Privados – prestados por sociedades de cujo pacto social conste , expressamente, o exercício de actividades de segurança e de saúde no trabalho, ou por pessoa individual detentora de qualificações legais adequadas;
  • Convencionados – prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.
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