A realização da vistoria compete:
À Autoridade para as Condições do Trabalho compete verificar:
a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;b) As instalações, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;c) As situações de subcontratação;d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de protecção individual;e) O manual de procedimentos.
À Direcção-Geral da Saúde compete verificar:
a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da saúde;b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, a gestão da informação clínica, a transferência de informação em caso de cessação de contrato, a política de qualidade, a subcontratação e os programas de vigilância da saúde
A data de realização da vistoria deve ser comunicada à entidade requerente com a antecedência mínima de 10 dias.
A entidade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 85º da Lei n.º 102/2009 lavra um auto de vistoria, imediatamente após a sua realização, comunicando ao requerente, assim como à entidade que nela tenha participado, no prazo de dez dias, o resultado da mesma.
O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o pedido efectuado e as condições verificadas à data da vistoria, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento.
Caso tenham sido estabelecidas condições nos termos do parágrafo anterior, cabe à requerente solicitar à entidade competente a realização de uma segunda vistoria.
O incumprimento das condições exigidas no âmbito da vistoria determina o indeferimento do pedido de autorização.
A falta de pedido para realização de nova vistoria no prazo definido pela entidade competente, determina a extinção do procedimento de autorização.
Vistoria Urgente
Na data de apresentação do requerimento, a entidade requerente pode solicitar a realização de vistoria urgente, mediante a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, em como se encontram preenchidos todos os requisitos inerentes aos elementos de apreciação do requerimento.
A entidade competente, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do pedido, notifica o requerente para pagamento da respectiva taxa e marcação da vistoria urgente.
A realização da vistoria urgente compete:
A cada um das entidades competentes cabe verificar os requisitos descritos na realização da vistoria prevista no artigo n.º 88.º da Lei n.º102/2009.
Quando, no âmbito da vistoria urgente, se considerem verificados os requisitos seguintes:
Bem como tenham sido apresentados: