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Sexta-feira, 30 de Julho de 2010
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Vistoria
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Vistoria 
 
Na sequência da apreciação processual e, verificado o pagamento da respectiva taxa, é efectuada vistoria à entidade requerente da autorização para a prestação de serviços de segurança ou de saúde no trabalho.
 

A realização da vistoria compete:

  • À Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o requerimento de autorização se destine à prestação de serviços externos na área da segurança no trabalho;
  • À Direcção-Geral da Saúde, quando o requerimento de autorização se destine à prestação de serviços externos na área da saúde no trabalho.

À Autoridade para as Condições do Trabalho compete verificar:

a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;
b) As instalações, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;
c) As situações de subcontratação;
d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de protecção individual;
e) O manual de procedimentos.

À Direcção-Geral da Saúde compete verificar:

a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da saúde;
b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;
c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, a gestão  da informação clínica, a transferência de informação em caso de cessação de contrato, a política de qualidade, a subcontratação e os programas de vigilância da saúde

A data de realização da vistoria deve ser comunicada à entidade requerente com a antecedência mínima de 10 dias.

A entidade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 85º da Lei n.º 102/2009 lavra um auto de vistoria, imediatamente após a sua realização, comunicando ao requerente, assim como à entidade que nela tenha participado, no prazo de dez dias, o resultado da mesma.

O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o pedido efectuado e as condições verificadas à data da vistoria, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento.

Caso tenham sido estabelecidas condições nos termos do parágrafo  anterior, cabe à requerente solicitar à entidade competente a realização de uma segunda vistoria.

O incumprimento das condições exigidas no âmbito da vistoria determina o indeferimento do pedido de autorização.

A falta de pedido para realização de nova vistoria no prazo definido pela entidade competente, determina a extinção do procedimento de autorização.

Vistoria Urgente

Na data de apresentação do requerimento, a entidade requerente pode solicitar a realização de vistoria urgente, mediante a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, em como se encontram preenchidos todos os requisitos inerentes aos elementos de apreciação do requerimento.

A entidade competente, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do pedido, notifica o requerente para pagamento da respectiva taxa e marcação da vistoria urgente.

A realização da vistoria urgente compete:

  • À Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o requerimento de autorização se destine à prestação de serviços externos na área da segurança no trabalho;
  • À Direcção-Geral da Saúde, quando o requerimento de autorização se destine à prestação de serviços externos na área da saúde no trabalho.

A cada um das entidades competentes cabe verificar os requisitos descritos na realização da vistoria prevista no artigo n.º 88.º da Lei n.º102/2009.

Quando, no âmbito da vistoria urgente, se considerem verificados os requisitos seguintes:

  • Existência de quadro técnico mínimo, constituído por um técnico superior e por um técnico de segurança e higiene no trabalho e por um médico do trabalho, que exerçam as respectivas actividades de segurança e saúde;
  • Instalações adequadas e equipadas para o exercício da actividade;
  • Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico da requerente.

Bem como tenham sido apresentados:

  • Todos os documentos referidos no n.º 3 do artigo n.º 86.º da Lei n.º 102/2009, bem como o manual de procedimentos, a comprovação da acreditação para a avaliação do ruído, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 182/2006, ou qualificação dos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º do referido diploma e declarações de não existência de dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social.

 

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