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Sábado, 4 de Fevereiro de 2012
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Deontologia Profissional
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Os técnicos e técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho devem desenvolver as actividades definidas no perfil profissional de acordo com os seguintes princípios deontológicos, definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2000:

  • Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como factores prioritários da sua intervenção; 
  • Basear a sua actividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário;
  • Adquirir e manter a competência necessária ao exercício das suas funções;
  • Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações;
  • Informar o empregador, os trabalhadores e seus representantes, eleitos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata;
  • Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes, incrementando as suas capacidades de intervenção sobre os factores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas;
  • Abster-se de revelar segredos de fabricação, comércio ou processos de exploração de que, porventura, tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;
  • Proteger a confidencialidade dos dados que afectem a privacidade dos trabalhadores;
  • Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.

São nulas as cláusulas contratuais que violem estes princípios.

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