Tais como:
1. Exercício da profissão de técnico ou de técnico superior de segurança e higiene do trabalho, de acordo com o perfil profissional definido no Manual de Certificação, durante um tempo mínimo de 2 anos, durante o período de validade do CAP.
Tratando-se de trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou sócios de empresas, a ACT não aceita declarações subscritas pelos próprios. Nestes casos, haverá que juntar declarações das actividades prestadas a entidades clientes, subscritas por estas.
Nos casos de técnicos portugueses que desenvolvam a sua actividade no estrangeiro (p. ex. em empresas portuguesas que actuem fora do território nacional), será de considerar as formações obtidas nesses países (carga horária ≥ 30 horas), tratando-se de situações de revalidação em que esteja demonstrada a prática de 2 anos de exercício profissional de técnico ou técnico superior de SHT.
Até à publicação e entrada em vigor do regime de regulação do exercício da Coordenação de Segurança na Construção, a ACT considera a actividade de coordenação de segurança na construção desenvolvida pelos candidatos como tempo de exercício profissional, para efeitos de renovação de CAP.
Da mesma forma, sempre que os candidatos à renovação de CAP que exercem funções de direcção de obra demonstrem que nessa actividade se incluem intervenção e responsabilidades no domínio da SHT, é contabilizado esse exercício profissional para efeitos de renovação de CAP.
Em ambos os casos, os candidatos devem juntar aos documentos necessários ao processo de renovação, a comprovação destes exercícios que poderão, por exemplo, ser demonstrados com o recurso a cópia das respectivas Comunicações Prévias.
2. Demonstração de actualização nos domínios científico e técnico, através da frequência, durante o período de validade do CAP, de acções de formação, com a duração total mínima de 30 horas.
Considera-se formação relevante a obtida através da frequência de acções de formação de actualização científica e técnica ou, em alternativa, através da participação em seminários ou eventos similares, que incidam sobre domínios técnicos de manifesto interesse e actualidade, bem como no âmbito do sector de actividade em que o candidato exerce funções de Técnico ou de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho.
As acções de formação de actualização científica e técnica devem incidir sobre temas de manifesto interesse para a actualização de conhecimentos necessários ao exercício da profissão, designadamente:
• Legislação, normas e regulamentos sobre segurança e saúde no trabalho;
• Riscos emergentes de novas formas de organização de trabalho ou de sector de actividade;
• Introdução de novas tecnologias;
• Metodologias e técnicas de prevenção.
As entidades formadoras podem, ainda, considerar conveniente a integração de outros temas relevantes, que poderão acrescer aos anteriormente descritos.
A demonstração deste requisito poderá ser efectuada através de um somatório da participação em seminários e eventos afins e da frequência de acções de formação contínua, reconhecida ou não pela ACT, desde que as entidades formadoras estejam certificadas pela DGERT e que os respectivos currículos sejam considerados adequados (integrados nos referidos pressupostos do Manual de Certificação).
Cabe à ACT perante a demonstração efectuada pelos candidatos, considerar se os respectivos currículos se enquadram no que o Manual dispõe.
Caso a sua opção seja a frequência de ações de formação reconhecidas pela ACT, aceda ao directório.