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Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
ACT
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Comunicações e Autorizações Obrigatórias
»
Comunicações e Autorizações Obrigatórias em Matéria de Relações Laborais
Comunicações e Autorizações Obrigatórias em Matéria de Relações Laborais
Titulo
Responsabilidade
Momento da Comunicação
Observações
»
Cessação da suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição
Trabalhador
Até 8 dias antes da data de cessação da suspensão
Código do Trabalho - art. 327.º 1
»
Contratos a termo
Empregador
Anualmente no Relatório Único
Portaria nº 55/2010 de 21/01 - Anexo B
»
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
Empregador
15 dias para trabalhador com antiguidade < a 1 ano; 30 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 1 ano e < a 5 anos; 60 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 5 anos e < a 10 anos; 75 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 10 anos
Código do Trabalho – art.º 371.º 3
»
Laboração contínua ou alargamento da laboração
Empregador
Quando o empregador pretenda optar por esta modalidade de laboração
Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 16.º
»
Participação de menores em espetáculos e outras atividades de natureza cultural, artística ou publicitária
Entidade promotora
Antes do início da atividade, através de envio da cópia do contrato e anexos idênticos ao que for entregue junto da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens
Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 9.º n.º 3
»
Redução de categoria profissional do trabalhador quando determine diminuição de retribuição
Empregador
Antes da alteração
CT - art.º 119.º
»
Redução ou exclusão de intervalo de descanso
Empregador
Antes do início da vigência
CT - art.º 213.º 3
»
Relatório Único
Empregador
Entre 16 de Março e 24 de Abril
Portaria n.º 55/10 de 21/01
»
Suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição
Trabalhador
Até 8 dias antes da data do início da suspensão
CT - art.º 325.º
»
Trabalhadores estrangeiros (nacionais de estados terceiros à EU, ao EEE ou a países com regime idêntico)
Empregador
Obrigatoriedade aplicável nos casos de trabalhador estrangeiro ou apátrida nacional de países que não façam parte do espaço económico europeu
CT - art.º 5.º n.º 5
»
Trabalho de menores
Empregador
Nos 8 dias subsequentes à data de admissão de trabalhadores menores
CT - art.º 68.º n.º 3 e art.º 69.º n.º 4
»
Trabalho domiciliário
Beneficiário da actividade
Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro
Lei n.º 101/2009 de 08/09 - art.º 12.º n.º 3
»
Trabalho no estrangeiro
Empregador
Comunicar com 5 dias de antecedência a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação
CT - art.º 8 n.º 2
»
Trabalho suplementar
Empregador
Anualmente no Relatório Único
Portaria n.º 55/10 de 21/01
»
Trabalho temporário no estrangeiro
Empregador
Com 5 dias de antecedência relativamente à deslocação do trabalhador
Dec.-Lei n.º 260/2009, de 25/09 - art.º 10.º n.º 3
Comunicações e Autorizações Obrigatórias em Matéria de Relações Laborais
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