Foi hoje publicada a Lei nº 120/2015, de 1 de setembro, alterando:
- artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º/B do Código do Trabalho - artigo 15.º do Decreto-Lei nº 91/2009 - sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai- artigo 14.º do Decreto Lei nº 89/2009 - sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai
Resumo das alterações ao Código do Trabalho:
1. Gozo da licença parental inicial (art. 40º CT)
2. Licença parental exclusiva do pai (art. 43.º CT)
3. Avaliação e progressão da carreira (art. 55.º e 56.º CT)
4. Afixação de informação sobre parentalidade (artigo 127.º CT)
5. Agravamento da contraordenação (art. 144.º)
6. Teletrabalho (art. 166.º)
7. Adaptabilidade grupal e banco de horas grupal - (art. 206.º e 208.ºB)
Entrada em vigor:
O diploma pode ser consultado aqui.