Entrou em vigor, no dia 20/03/2018, a 13.ª alteração do Código do Trabalho, publicada pela Lei n.º 14/2018, 19/03, que altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforça os direitos dos trabalhadores.
Desta alteração destacam-se, nomeadamente:
Realça-se, ainda, com impacto na atividade da ACT:
- Dos termos do contrato de transmissão das grandes e médias empresas ou dos elementos constitutivos das unidades económicas que àquelas pertençam.
- Para as micro e pequenas empresas o dever de comunicação só subsiste mediante solicitação da ACT.
- No que respeita aos efeitos da transmissão mantém-se a contraordenação muito grave e reforça-se o quadro punitivo com a introdução de contraordenações muito graves e graves e a declaração, na decisão condenatória pela prática de contraordenação muito grave, se a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu ou se a mesma transmitiu.
- Em matéria de informação e consulta dos trabalhadores é aumentado o escalão de gravidade da contraordenação de leve para grave.
- Com o aditamento do artigo 286º-A, que concede ao trabalhador o direito de oposição à transmissão, é também aditada uma contraordenação grave no caso de não ser mantido o vínculo ao transmitente.
- É ainda introduzida uma contraordenação grave pela violação dos efeitos da convenção coletiva aplicável, em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento.