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Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
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Guia de apoio aos jornalistas sobre SHST
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A Prevenção dos Riscos Profissionais na Actualidade 
 
O combate aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais está hoje devidamente sustentado por legislação nacional e internacional.
 
O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, também chamado “Lei-Quadro”, contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Estes princípios devem enformar as políticas e programas de acção quer do Estado quer das empresas no domínio da prevenção dos riscos profissionais.

Este diploma constitui uma “nova abordagem” no combate aos riscos profissionais dando prioridade à prevenção, atacando mais as causas do que os efeitos e, desta forma, rompendo com as práticas tradicionais em higiene e segurança.

Neste sentido, o empregador, privado ou público, é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

Para conseguir aquele objectivo:

O empregador deve:

  • Identificar os riscos nas instalações, locais e processos de trabalho; 
  • Avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores a todos os níveis na empresa;
  • Combater os riscos na origem. Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
  • Planificar a prevenção na empresa num sistema coerente tendo em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais;
  • Assegurar que a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constitui risco para a saúde dos trabalhadores;
  • Dar prioridade à protecção colectiva em relação à protecção individual;
  • Adaptar o trabalho ao homem. Organizar o trabalho de forma a eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e/ou cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
  • Assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores;
  • Estabelecer medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores;
  • Adoptar medidas e dar instruções para o caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, permitindo aos trabalhadores cessar a sua actividade ou afastar-se de imediato do local de trabalho;
  • Ter em conta a evolução técnica em equipamentos ou em segurança, informando e formando os respectivos trabalhadores;
  • Prestar atenção aos riscos emergentes, nomeadamente aos novos riscos psicossociais como o stresse, o assédio psicológico e moral e a violência no trabalho.


O trabalhador deve:

  • Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela dos outros colegas;
  • Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho;
  • Utilizar correctamente os equipamentos de trabalho e protecção individual ou colectiva;
  • Cooperar para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho;
  • Comunicar imediatamente ao superior ou ao trabalhador designado as deficiências, avarias e perigos graves adoptando as medidas e instruções estabelecidas para o efeito.


O Estado deve:

  • Promover locais de trabalho saudáveis e seguros através de uma Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
  • Estabelecer e desenvolver um Sistema Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
  • Desenvolver um Programa Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
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