Para auxiliar os jornalistas na descodificação de alguns termos específicos da terminologia inspectiva, nesta página disponibilizamos as designações dos principais procedimentos levados a cabo pelos inspectores do trabalho no âmbito da sua actividade e as respectivas definições.
»Auto de advertênciaProcedimento utilizável quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, indicando a infracção verificada, as medidas recomendadas ao infractor e o prazo para o seu cumprimento (art.º 632º do Código do Trabalho). Do incumprimento das medidas recomendadas resultam procedimentos coercivos.
»Auto de notíciaProcedimento utilizável pelo inspector do trabalho quando, no exercício das suas funções, verificar infracções a normas da sua competência, com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais e convencionais, no sentido de promover a melhoria das condições de trabalho.
»InformaçãoReporte escrito dos resultados obtidos nas visitas inspectivas efectuadas em resultado da acção pró-activa dos inspectores do trabalho (de acordo com as prioridades definidas no plano de acção inspectiva ou por iniciativa do inspector do trabalho) ou da sua acção reactiva (a pedido dos sindicatos, dos trabalhadores ou de outras entidades ou departamentos da administração do Estado).
»Infracções autuadasRepresenta o número de infracções constantes dos autos de notícia ou de instrumento similar (v.g. participação quando a infracção não tenha sido comprovada pessoal e directamente) tendo em vista promover a aplicação de uma sanção pecuniária contra-ordenacional (coima e/ou sanção acessória) de qualquer violação a normas integradas no âmbito de competência da ACT (art. 633º do Código do Trabalho).
»Inquéritos de acidente de trabalho ou doença profissionalInvestigação sobre as circunstâncias em que ocorrem acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem situações particularmente graves, ou de doenças profissionais que provoquem lesões graves, com vista ao desenvolvimento de medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho (art.º 10º, n.º 1, al. e) do Decreto-Lei n.º 102/2000). Estes inquéritos podem ter como destinatário o Ministério Público junto dos Tribunais de Trabalho ou dos Tribunais Judiciais. Na sequência, ou por ocasião destes inquéritos, podem ser utilizados quaisquer outros dos procedimentos inspectivos.
»InspecçãoConjunto de actividades, tais como medição, exame, ensaio e calibração de uma ou mais características de um produto ou serviço e sua comparação com requisitos especificados para determinar a sua conformidade.
»Inspecção do Trabalho
»Inspector do TrabalhoOs inspectores do trabalho concebem e desenvolvem metodologias e acções de informação, aconselhamento e de controlo, no âmbito de poderes de autoridade pública, nas empresas e outras organizações, com vista à promoção da melhoria das condições de trabalho. Os inspectores do trabalho detêm, ainda, um estatuto de autonomia técnica na escolha dos procedimentos legais a aplicar na sua actividade de controlo. Estão sujeitos a um código deontológico específico que abrange deveres de independência e equidistância face aos interesses de que são portadores os actores que se movimentam no mundo do trabalho e de guarda do sigilo profissional quanto às fontes de denúncia e quanto aos segredos de fabricação ou de comércio de que conheçam por causa da sua função.Os poderes de autoridade que a lei confere ao inspector do trabalho para que possa levar a bom termo o seu papel e que, por isso, se traduzem em actividades que quotidianamente têm que exercitar são, principalmente, os seguintes:
»NegligênciaActuação de quem não procede de acordo com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz, representando ou não como possível, a realização do facto desconforme, mas não pretendendo que ele se concretize (art.º 15 do Código Penal).
»Notificação de acidenteDocumento que serve para comunicar aos interessados, de forma sucinta, a descrição de um acidente.
»Notificação para apresentação de documentosRequisição, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho, para examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho (art.º 11º/1-e do Decreto-Lei n.º 102/2000).
»Notificação para tomada de medidasProcedimento que constitui uma determinação para que, dentro de um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações necessárias para assegurar a aplicação das disposições relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (art.º 13º/2-a da Convenção 81 da OIT e art.º 10º/1-c do Decreto-lei n.º 102/2000). Do incumprimento das medidas determinadas resultam procedimentos coercivos. Os trabalhos suspensos só podem ser retomados com autorização expressa do inspector do trabalho.
»Parecer para licenciamentoProcedimento de apoio à decisão das entidades licenciadoras no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais (art.º 10º/1-g do Decreto-Lei n.º 102/2000).
»ParticipaçãoProcedimento de natureza sancionatória lavrado pelo inspector do trabalho relativo a infracções que não tenha verificado de forma pessoal e directa.
»Participação crimeComunicação ao Ministério Público por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho para procedimento criminal de situações relacionadas com as condições de trabalho e que se enquadrem no âmbito das suas competências (art.º 10º/1-i do Decreto-Lei n.º 102/2000, conjugado com os artigos 241º e 242 do Código do Processo Penal)
»Participação crime por desobediênciaComunicação ao Ministério Público por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho para procedimento criminal que ocorre quando não é obedecida a notificação de suspensão imediata de trabalhos de entrega de documentos ou incumprimento para notificação de cessação de actividade de menor que não reúna as condições legais para trabalhar (art.º 348º do Código Penal e artigos 83º e 547º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
»RecomendaçãoProcedimento de natureza não vinculativa utilizável no âmbito da actividade de controlo inspectivo, suportado em referenciais técnicos reconhecidos, relativamente a factualidades omissas ou não previstas especificamente na lei, traduzindo uma actividade de conselho sobre a melhor forma de lhe dar cumprimento (artigos 10/1-a e 17º/2 da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho).
»Relatório inspectivoReporte escrito dos resultados obtidos nas visitas inspectivas efectuadas em resultado da acção pró-activa dos inspectores do trabalho (de acordo com as prioridades definidas no plano de acção inspectiva ou por iniciativa do inspector do trabalho) ou da sua acção reactiva (a pedido dos sindicatos, dos trabalhadores ou de outras entidades ou departamentos da administração do Estado).
»Segunda visita inspectivaA deslocação ou deslocações necessárias à consolidação da recolha de dados necessários à acção inspectiva que não foi possível realizar numa só visita inspectiva ou num dado limite temporal não superior a 2 meses.
»Suspensão imediata de trabalhosConstituem notificações para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias (dispensando a intermediação judiciária para legitimar a ordem dada), incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de perigo grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores (art.º 13º/2-b da Convenção 81 da OIT e art.º 10º/1-d do Decreto-Lei n.º 102/2000).
»Visita inspectivaDeslocação a um estabelecimento, local de trabalho, sede de entidade empregadora efectuada por um inspector do trabalho e decorrente do exercício da função inspectiva e da qual resulta uma informação técnica, relatório ou inquérito, passível de tratamento no sistema de informação da Autoridade para as Condições do Trabalho. Estas visitas podem ser impulsionadas por iniciativa da Autoridade para as Condições do Trabalho ou a pedido de terceiros.
»Vistoria conjuntaProcedimento de apoio à decisão das entidades licenciadoras no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais (art.º 10º/1-g do Decreto-Lei n.º 102/2000).