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Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
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Terminologia Inspectiva
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Terminologia Inspectiva 
 

Para auxiliar os jornalistas na descodificação de alguns termos específicos da terminologia inspectiva, nesta página disponibilizamos as designações dos principais procedimentos levados a cabo pelos inspectores do trabalho no âmbito da sua actividade e as respectivas definições. 

 

»Auto de advertência
Procedimento utilizável quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, indicando a infracção verificada, as medidas recomendadas ao infractor e o prazo para o seu cumprimento (art.º 632º do Código do Trabalho). Do incumprimento das medidas recomendadas resultam procedimentos coercivos.

»Auto de notícia
Procedimento utilizável pelo inspector do trabalho quando, no exercício das suas funções, verificar infracções a normas da sua competência, com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais e convencionais, no sentido de promover a melhoria das condições de trabalho.

»Informação
Reporte escrito dos resultados obtidos nas visitas inspectivas efectuadas em resultado da acção pró-activa dos inspectores do trabalho (de acordo com as prioridades definidas no plano de acção inspectiva ou por iniciativa do inspector do trabalho) ou da sua acção reactiva (a pedido dos sindicatos, dos trabalhadores ou de outras entidades ou departamentos da administração do Estado).

»Infracções autuadas
Representa o número de infracções constantes dos autos de notícia ou de instrumento similar (v.g. participação quando a infracção não tenha sido comprovada pessoal e directamente) tendo em vista promover a aplicação de uma sanção pecuniária contra-ordenacional (coima e/ou sanção acessória) de qualquer violação a normas integradas no âmbito de competência da ACT (art. 633º do Código do Trabalho).

»Inquéritos de acidente de trabalho ou doença profissional
Investigação sobre as circunstâncias em que ocorrem acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem situações particularmente graves, ou de doenças profissionais que provoquem lesões graves, com vista ao desenvolvimento de medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho (art.º 10º, n.º 1, al. e) do Decreto-Lei n.º 102/2000).

Estes inquéritos podem ter como destinatário o Ministério Público junto dos Tribunais de Trabalho ou dos Tribunais Judiciais. Na sequência, ou por ocasião destes inquéritos, podem ser utilizados quaisquer outros dos procedimentos inspectivos.

»Inspecção
Conjunto de actividades, tais como medição, exame, ensaio e calibração de uma ou mais características de um produto ou serviço e sua comparação com requisitos especificados para determinar a sua conformidade.

»Inspecção do Trabalho
Sistema Nacional que tem por objectivos assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores no exercício da sua profissão, tais como as relativas à duração do trabalho, salários, segurança, saúde, bem-estar, emprego de menores e outras matérias conexas; fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e aos trabalhadores sobre a maneira mais eficaz de observar as disposições legais; chamar a atenção da autoridade competente para as deficiências ou abusos que não estejam especialmente previstos nas disposições em vigor.

A Inspecção do Trabalho exerce a sua acção em todo o território nacional (em Portugal Continental estas funções são assumidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho e, nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, pelas respectivas Inspecções Regionais do Trabalho) em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifica a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação, bem como nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta e local, incluindo os institutos públicos no que respeita ao controlo do cumprimento da legislação de segurança e saúde no trabalho.

»Inspector do Trabalho
Os inspectores do trabalho concebem e desenvolvem metodologias e acções de informação, aconselhamento e de controlo, no âmbito de poderes de autoridade pública, nas empresas e outras organizações, com vista à promoção da melhoria das condições de trabalho. Os inspectores do trabalho detêm, ainda, um estatuto de autonomia técnica na escolha dos procedimentos legais a aplicar na sua actividade de controlo. Estão sujeitos a um código deontológico específico que abrange deveres de independência e equidistância face aos interesses de que são portadores os actores que se movimentam no mundo do trabalho e de guarda do sigilo profissional quanto às fontes de denúncia e quanto aos segredos de fabricação ou de comércio de que conheçam por causa da sua função.
Os poderes de autoridade que a lei confere ao inspector do trabalho para que possa levar a bom termo o seu papel e que, por isso, se traduzem em actividades que quotidianamente têm que exercitar são, principalmente, os seguintes:

  • Visitar e inspeccionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de aviso prévio;
  • Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos, representantes de associações sindicais e patronais, sempre que o julgue necessário;
  • Interrogar o empregador, trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontre nos locais de trabalho, a sós ou perante testemunhas, com a faculdade de reduzir a escrito as declarações;
  • Requisitar, examinar e copiar documentos e outros registos;
  • Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo e medições;
  • Solicitar informação sobre a composição de produtos, materiais e substâncias utilizados nos locais de trabalho, bem como recolher e levar para análise amostras dos mesmos;
  • Determinar a demonstração de processos de trabalho adoptados nos locais de trabalho;
  • Adoptar as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou a alteração de documentos e outros registos;
  • Solicitar a colaboração de autoridades policiais, nomeadamente no caso de impedimento ou obstrução ao exercício da acção inspectiva, ou se for previsível a sua verificação.

»Negligência
Actuação de quem não procede de acordo com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz, representando ou não como possível, a realização do facto desconforme, mas não pretendendo que ele se concretize (art.º 15 do Código Penal).

»Notificação de acidente
Documento que serve para comunicar aos interessados, de forma sucinta, a descrição de um acidente.

»Notificação para apresentação de documentos
Requisição, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho, para examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho (art.º 11º/1-e do Decreto-Lei n.º 102/2000).

»Notificação para tomada de medidas
Procedimento que constitui uma determinação para que, dentro de um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações necessárias para assegurar a aplicação das disposições relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (art.º 13º/2-a da Convenção 81 da OIT e art.º 10º/1-c do Decreto-lei n.º 102/2000). Do incumprimento das medidas determinadas resultam procedimentos coercivos. Os trabalhos suspensos só podem ser retomados com autorização expressa do inspector do trabalho.

»Parecer para licenciamento
Procedimento de apoio à decisão das entidades licenciadoras no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais (art.º 10º/1-g do Decreto-Lei n.º 102/2000).

»Participação
Procedimento de natureza sancionatória lavrado pelo inspector do trabalho relativo a infracções que não tenha verificado de forma pessoal e directa.

»Participação crime
Comunicação ao Ministério Público por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho para procedimento criminal de situações relacionadas com as condições de trabalho e que se enquadrem no âmbito das suas competências (art.º 10º/1-i do Decreto-Lei n.º 102/2000, conjugado com os artigos 241º e 242 do Código do Processo Penal)

»Participação crime por desobediência
Comunicação ao Ministério Público por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho para procedimento criminal que ocorre quando não é obedecida a notificação de suspensão imediata de trabalhos de entrega de documentos ou incumprimento para notificação de cessação de actividade de menor que não reúna as condições legais para trabalhar (art.º 348º do Código Penal e artigos 83º e 547º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).

»Recomendação
Procedimento de natureza não vinculativa utilizável no âmbito da actividade de controlo inspectivo, suportado em referenciais técnicos reconhecidos, relativamente a factualidades omissas ou não previstas especificamente na lei, traduzindo uma actividade de conselho sobre a melhor forma de lhe dar cumprimento (artigos 10/1-a e 17º/2 da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho).

»Relatório inspectivo
Reporte escrito dos resultados obtidos nas visitas inspectivas efectuadas em resultado da acção pró-activa dos inspectores do trabalho (de acordo com as prioridades definidas no plano de acção inspectiva ou por iniciativa do inspector do trabalho) ou da sua acção reactiva (a pedido dos sindicatos, dos trabalhadores ou de outras entidades ou departamentos da administração do Estado).

»Segunda visita inspectiva
A deslocação ou deslocações necessárias à consolidação da recolha de dados necessários à acção inspectiva que não foi possível realizar numa só visita inspectiva ou num dado limite temporal não superior a 2 meses.

»Suspensão imediata de trabalhos
Constituem notificações para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias (dispensando a intermediação judiciária para legitimar a ordem dada), incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de perigo grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores (art.º 13º/2-b da Convenção 81 da OIT e art.º 10º/1-d do Decreto-Lei n.º 102/2000).

»Visita inspectiva
Deslocação a um estabelecimento, local de trabalho, sede de entidade empregadora efectuada por um inspector do trabalho e decorrente do exercício da função inspectiva e da qual resulta uma informação técnica, relatório ou inquérito, passível de tratamento no sistema de informação da Autoridade para as Condições do Trabalho. Estas visitas podem ser impulsionadas por iniciativa da Autoridade para as Condições do Trabalho ou a pedido de terceiros.

»Vistoria conjunta
Procedimento de apoio à decisão das entidades licenciadoras no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais (art.º 10º/1-g do Decreto-Lei n.º 102/2000).

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