O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro de país terceiro ao Espaço económico Europeu ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as indicações constantes no art.º 5.º do Código do Trabalho.
A ACT tem envidado esforços no sentido de assegurar a igualdade de tratamento no acesso ao emprego e nas condições de trabalho dos trabalhadores imigrantes e a prevenção da discriminação no trabalho e emprego em função da nacionalidade, nomeadamente através de acções de informação e de controlo. A intervenção incide sobre todos os sectores de actividade, mas tem tido especial enfoque na construção civil, na hotelaria e restauração, na agricultura, nas limpezas industriais e no comércio.
»Comunicação obrigatória da celebração e da cessação de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro