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Sábado, 4 de Fevereiro de 2012
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Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho
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Composição e Competências 
 
 
 

O Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho é o órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual incumbe apoiar a Autoridade para as Condições do Trabalho no exercício das suas competências em matéria de segurança e saúde no trabalho.

 

Composição

  • O Inspector-Geral do Trabalho, que preside
    • José Luís Forte
  • Os dois subinspectores-gerais
    • Manuel Joaquim Ferreira Maduro Roxo
    • Daniel José de Freitas Esaguy
  • O Coordenador Executivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho
    • Luís Filipe do Nascimento Lopes
  • Dois representantes de cada confederação sindical com assento na Comissão Permanente de Concertação Social
    • Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP-IN)
      Representantes: Fernando José Machado Gomes e Georges Casula
    • União Geral de Trabalhadores (UGT)
      Representantes: José Manuel da Luz Cordeiro e Victor Manuel Vicente Coelho
  • Um representante de cada confederação patronal com assento na Comissão Permanente de Concertação Social
    • Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP)
      Representante: Luís Mira e Alexandra Freire (suplente)
    • Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP)
      Representante: Marcelino Pena Costa
    • Confederação da Indústria Portuguesa (CIP)
      Representante: Nuno Biscaya
    • Confederação do Turismo Português (CTP)
      Representante: Adília Lisboa

 

Competências

Emitir parecer, do domínio da promoção da segurança e saúde no trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho, e na vertente que não diga respeito à actividade inspectiva, sobre:

  • O plano e relatório de actividades;
  • O orçamento;
  • O relatório e contas anuais;
  • Os programas de acção e respectivos regulamentos;
  • A política de qualidade;
  • A política de formação de recursos humanos;
  • Outros instrumentos de gestão da ACT.

Os pareceres do Conselho Consultivo sobre o plano e relatório de actividades, os programas de acção e respectivos regulamentos e sobre a política de qualidade têm natureza vinculativa.

Os representantes das confederações sindicais e patronais com assento no Conselho Consultivo podem, relativamente a matérias da competência do mesmo:

  • Solicitar informações ao Inspector-Geral do Trabalho sobre os projectos de organização, estrutura e funcionamento dos serviços da ACT;
  • Formular propostas, sugestões ou recomendações relativas à actividade da ACT.

 

Reuniões

O conselho reúne ordinariamente uma vez por semestre.
O conselho reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo Inspector-Geral do Trabalho ou por solicitação de dois terços dos representantes das confederações sindicais e patronais.

 

Regulamento

Regulamento do Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

 

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento contém as disposições por que se rege o Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho, abreviadamente designada por ACT.

 

Artigo 2.º
Natureza e composição

1. O Conselho é um órgão colegial composto por:
a) O Inspector-Geral do Trabalho, que preside;
b) Os dois subinspectores-gerais;
c) O Coordenador executivo;
d) Dois representantes de cada confederação sindical com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
e) Dois representantes de cada confederação patronal com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
2. Os membros do Conselho Consultivo são nomeados pelas entidades representadas.
3. As entidades representadas nas alíneas d) e e) poderão ainda indicar um suplente por cada um dos respectivos membros.

 

Artigo 3.º
Competências

1. Ao Conselho compete apoiar a ACT no exercício das suas competências em matéria de segurança e saúde no trabalho, cabendo-lhe emitir parecer, no âmbito das suas competências e na vertente que não diga respeito à actividade inspectiva, sobre:

a) O plano e relatório de actividades;
b) O orçamento do ano seguinte;
c) O relatório e contas anuais;
d) Os programas de acção e respectivos regulamentos;
e) A política de qualidade;
f) A política de formação de recursos humanos;
g) Outros instrumentos de gestão da ACT.
2. Os pareceres emitidos sobre as alíneas a), d) e e) têm natureza vinculativa.
3. Tendo em vista a aprovação em Conselho Consultivo, as entidades nele representadas devem emitir parecer sobre os documentos referidos no n.º 1 no prazo de 20 dias a contar da data da sua recepção.
4. Findo o prazo fixado no número anterior será convocado o Conselho Consultivo para deliberação.
5. Os representantes das confederações sindicais e patronais com assento no Conselho podem, relativamente a matérias da competência deste, individualmente ou em conjunto:
a) Solicitar informações ao Inspector-Geral do Trabalho sobre os projectos de organização, estrutura e funcionamento dos serviços da ACT;
b) Formular propostas, sugestões ou recomendações relativas à actividade da ACT.

 

Artigo 4.º
Orgânica Interna

1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo presidente que é o Inspector-Geral do Trabalho.
2. O presidente é substituído pelo Coordenador Executivo nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 5.º
Competências do Presidente

Compete ao presidente do Conselho Consultivo:
a) Coordenar a actividade do Conselho, convocar e presidir às reuniões e fazer cumprir a ordem de trabalhos;
b) Exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações;
c) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
d) Convidar individualidades ou entidades não representadas no Conselho a participarem, sem direito a voto, nas reuniões do mesmo, quando a natureza dos assuntos a tratar assim o justifiquem;

 

Artigo 6.º
Faltas

1. As faltas às reuniões dos membros do Conselho Consultivo devem, quando previsíveis, ser previamente comunicadas ao presidente.
2. A falta injustificada a três reuniões ordinárias consecutivas determina a perda de mandato do membro, devendo proceder-se à sua substituição pelo suplente indicado pela mesma confederação, podendo esta proceder à nomeação de um novo suplente.

 

Artigo 7.º
Reuniões Ordinárias

1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre, sob convocação do presidente e com a antecedência mínima de 15 dias úteis, devendo a convocatória mencionar o dia e a hora.
2. Quaisquer alterações ao dia e à hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do Conselho, com 48 horas de antecedência, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

 

Artigo 8.º
Ordem do Dia das Reuniões Ordinárias

1. A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, devendo incluir os assuntos para que esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que caibam nas competências do Conselho e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 12 dias úteis sobre a data da reunião.
2. A ordem do dia deve ser enviada a todos os membros do Conselho com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.
3. O período antes da ordem do dia não deverá exceder trinta minutos, sendo destinado a:
a) Leitura de expediente;
b) Leitura, discussão e aprovação da acta da reunião anterior;
c) Informação de assuntos de interesse para o Conselho.
4. O presidente, ouvido o Conselho, poderá prorrogar o período antes da ordem do dia.

 

Artigo 9.º
Reuniões Extraordinárias

1. O Conselho Consultivo reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque:
a) Por iniciativa do presidente;
b) A pedido, por escrito, de pelo menos dois terços dos representantes das confederações sindicais e patronais.
2. No caso previsto em b), a convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
3. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, bem como os documentos a apreciar.
4. Nas reuniões extraordinárias, os assuntos a tratar são exclusivamente os constantes da respectiva convocatória.

 

Artigo 10.º
Local das Reuniões

1. O Conselho Consultivo reunirá, em regra, na sede da ACT.
2. O Conselho Consultivo poderá reunir, por decisão do presidente, em qualquer outro local que se mostre conveniente, devendo a alteração do local ser comunicada a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas.

 

Artigo 11.º
Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do Conselho reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

 

Artigo 12.º
Quórum

1. O Conselho Consultivo só pode deliberar em primeira convocação quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2. Não se verificando a existência de quórum em primeira convocação, será convocada nova reunião, com a mesma ordem do dia, com intervalo de, pelo menos, setenta e duas horas.
3. Nesta segunda reunião o Conselho poderá deliberar desde que se verifique a presença de, pelo menos, um terço dos membros com direito a voto.

 

Artigo 13.º
Formas de Votação

1. As deliberações são tomadas por votação nominal.
2. As deliberações que se pronunciem sobre qualquer pessoa individual deverão ser tomadas por voto secreto.

 

Artigo 14.º
Deliberações

1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes às reuniões.
2. Em caso de empate o presidente exerce voto de qualidade.

 

Artigo 15.º
Actas

1. De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as justificações de ausência recebidas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2. As actas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3. Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a acta será aprovada em minuta logo na reunião a que disser respeito.
4. As deliberações do Conselho só são eficazes após assinadas as respectivas actas ou minutas, nos termos dos números anteriores.

 

Artigo 16.º
Registo na Acta de Declarações de Voto

Os membros do Conselho podem fazer constar da acta declarações de voto.

 

Artigo 17.º
Direitos dos Membros do Conselho

Constituem direitos dos membros do Conselho:
a) Participar nas reuniões e votações e fazer-se assessorar por técnicos, sempre que o entendam necessário;
b) Apresentar propostas, requerimentos e reclamações;
c) Solicitar, através do presidente, esclarecimentos aos demais órgãos da ACT, no âmbito das competências do Conselho.

 

Artigo 18.º
Deveres dos Membros do Conselho

São deveres dos membros do Conselho:
a) Comparecer às reuniões do Conselho para que tenham sido convocados;
b) Participar nos debates e nas votações.

 

Artigo 19.º
Apoio Técnico-administrativo e Auxiliar

À direcção da ACT compete assegurar o apoio técnico-administrativo e auxiliar às actividades do Conselho, assegurando, designadamente, o secretariado das reuniões, o tratamento e encaminhamento do expediente e a organização do arquivo.

 

Artigo 20.º
Revisão

O presente Regulamento será objecto de reapreciação pelo Conselho Consultivo dois anos após a sua entrada em vigor.

 

Este regulamento foi aprovado unanimemente pelos membros do Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho em reunião ordinária datada de 31 de Março de 2008.

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