Quando o empregador não reúna as competências internas necessárias para a garantia da prevenção de riscos profissionais e promoção da vigilância da saúde dos trabalhadores, e desde que não esteja legalmente obrigado a organizar serviços internos, pode contratar entidades externas para a prestação de serviços de Segurança e de Saúde no Trabalho.
A atividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho é objeto de regulação do Estado pelo que, o respetivo exercício tem de ser previamente autorizado.
Contrato entre empregador e entidade prestadora de serviços externos
Tendo em vista acautelar as questões que se colocam no relacionamento entre o prestador de serviços e a empresa cliente, o contrato entre o empregador e a aquela entidade deve ser celebrado por escrito (Legislação aplicável: Artigo n.º 83, n.º 4.º Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n. 3/2014, de 28 de janeiro).
Sem prejuízo das responsabilidades e obrigações gerais do empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade contraordenacional recai também sobre o serviço externo pelo não cumprimento das disposições dos números 1 a 3 do artigo 73.º-B.
Pode ver no menu lateral direito mais informação relacionada com este tema.