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Segunda-feira, 15 de Março de 2021
COVID-19 | Adaptar os locais de trabalho | Proteger os trabalhadores
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TELETRABALHO É OBRIGATÓRIO PARA A PROTEÇÃO DE TODOS 
 

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O TELETRABALHO É OBRIGATÓRIO

Durante o atual Estado de Emergência o teletrabalho é obrigatório sem necessidade de acordo escrito em todo o território nacional.

Encontram-se excecionados da obrigatoriedade do teletrabalho os trabalhadores dos serviços essenciais definidos no art.º 10.º do DL n.º 10-A/2020 e os trabalhadores integrados no art.º 2.º n.º 4 do DL n.º 79-A/2020.

- Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14/01, artigo 4.º (Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência).

- Decreto n.º 3-A/2021, de 14/01 – artigo 5.º (Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República).

DESDE QUE SE CUMPRAM DUAS CONDIÇÕES, O TELETRABALHO NÃO NECESSITA DE ACORDO

O teletrabalho é obrigatório e não necessita de acordo:

§  Sempre que as funções em causa o permitam; e

§  O trabalhador disponha de condições para as exercer.

- Regime temporariamente derrogado pelo artigo 5.º do DL n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro: durante o estado de emergência, são derrogados os  artigos 5.º -A e 5.º -B do Decreto –Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual.

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