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O TELETRABALHO É OBRIGATÓRIO
Durante o atual Estado de Emergência o teletrabalho é obrigatório sem necessidade de acordo escrito em todo o território nacional.
Encontram-se excecionados da obrigatoriedade do teletrabalho os trabalhadores dos serviços essenciais definidos no art.º 10.º do DL n.º 10-A/2020 e os trabalhadores integrados no art.º 2.º n.º 4 do DL n.º 79-A/2020.
- Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14/01, artigo 4.º (Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência).
- Decreto n.º 3-A/2021, de 14/01 – artigo 5.º (Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República).
DESDE QUE SE CUMPRAM DUAS CONDIÇÕES, O TELETRABALHO NÃO NECESSITA DE ACORDO
O teletrabalho é obrigatório e não necessita de acordo:
§ Sempre que as funções em causa o permitam; e
§ O trabalhador disponha de condições para as exercer.
- Regime temporariamente derrogado pelo artigo 5.º do DL n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro: durante o estado de emergência, são derrogados os artigos 5.º -A e 5.º -B do Decreto –Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual.