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Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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Comunicações e Autorizações Obrigatórias
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Comunicações e Autorizações Obrigatórias 
 

 

 
         

Título

Responsabilidade

Momento da comunicação

Legislação

Formulário

Acidente de trabalho mortal ou grave

Empregador. Na construção, se empregador não cumprir, a responsabilidade incide sobre a entidade executante, no mesmo prazo e, se esta não cumprir, sobre o dono de obra, nas 24 horas subsequentes

Até ao máximo de 24 horas após a ocorrência

 

 

Alterações à comunicação prévia de abertura de estaleiro de construção

Dono de obra

Nas 48 horas seguintes e atualizações mensais

 

 

Autorização de trabalhos de remoção/demolição de amianto

Empregador que efetua os trabalhos de demolição e/ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham

Pelo menos 30 dias antes do início das atividades

 

 

Autorização para cálculo do valor médio de exposição a vibrações mecânicas num período de referência de 40 horas

Empregador

Ocasional

 

 

Autorização para exercício das atividades de segurança e higiene no trabalho pelo empregador ou por trabalhador designado

Empregador

Quando o empregador opte por esta modalidade

 

 

Autorização para não aplicar nos sectores de navegação marítima e área algumas medidas de controlo de vibrações mecânicas

Empregador

Quando não seja possível assegurar o valor limite de emissão (VLE) inferior ao legal

 

 

Autorização para alargamento do período de laboração

Empregador

Quando o empregador pretenda optar por esta modalidade de laboração

Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 16.º, nº 2

Autorização para laboração contínua

Empregador

Quando o empregador pretenda optar por esta modalidade de laboração

Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 16.º, nº 3

Avaliações da exposição média semanal ao ruído (exceção à avaliação pessoal diária)

Empregador

Postos de trabalho com variações da exposição pessoal diária

 

 

Cessação da suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição

Trabalhador

Até 8 dias antes da data de cessação da suspensão

Código do Trabalho - art. 327.º 1

 

Comunicação prévia de abertura de estaleiro de construção

Dono de obra

Antes do início dos trabalhos

 

 

Contratos a termo

Empregador

Anualmente no Relatório Único

Portaria nº 55/2010 de 21/01 - Anexo B

 

Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

Empregador

15 dias para trabalhador com antiguidade < a 1 ano; 30 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 1 ano e < a 5 anos; 60 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 5 anos e < a 10 anos; 75 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 10 anos

Código do Trabalho - art.º 371.º 3 -  Formulário disponível

 

Dispensa de serviços internos de SST

Empregador

Previamente à organização de outro tipo de atividade

 

 

Dispensa de utilização de EPI para trabalhadores que realizem operações especiais com exposição ao ruído

Empregador

Realização de operações especiais

 

 

Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade e aos direitos e deveres em matéria de igualdade e não discriminação

Empregador

Desde 1 de setembro de 2015

Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que aditou o n.º 4 ao artigo 127.º, bem como a obrigatoriedade decorrente do n.º 4 do artigo 24.º do mesmo diploma.

 

Isenção total, parcial ou temporária da utilização de sinalização de segurança luminosa ou acústica

Empregador

Ocasional

 

 

Notificação de atividades com exposição ao amianto

Empregador

30 dias antes do início dos trabalhos

 

 

Participação de menores em espetáculos e outras atividades de natureza cultural, artística ou publicitária

Entidade promotora

Antes do início da atividade, através de envio da cópia do contrato e anexos idênticos ao que for entregue junto da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens

Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 9.º n.º 3

 

Redução de categoria profissional do trabalhador quando determine diminuição de retribuição

Empregador

Antes da alteração

CT - art.º 119.º

 

Redução ou exclusão de intervalo de descanso

Empregador

Antes do início da vigência

CT - art.º 213.º 3

 

Relatório Único

Empregador

Entre 16 de Março e 15 de Abril

Portaria n.º 55/10 de 21/01

 

Suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição

Trabalhador

Até 8 dias antes da data do início da suspensão

CT - art.º 325.º

 

Trabalhadores estrangeiros (nacionais de estados terceiros à EU, ao EEE ou a países com regime idêntico)

Empregador

Obrigatoriedade aplicável nos casos de trabalhador estrangeiro ou apátrida nacional de países que não façam parte do espaço económico europeu

CT - art.º 5.º n.º 5

 

Trabalho de menores

Empregador

Nos 8 dias subsequentes à data de admissão de trabalhadores menores

CT - art.º 68.º n.º 3 e art.º 69.º n.º 4

 

Trabalho domiciliário

Beneficiário da atividade

Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro

Lei n.º 101/2009 de 08/09 - art.º 12.º n.º 3

 

Trabalho no estrangeiro

Empregador

Comunicar com 5 dias de antecedência a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação

CT - art.º 8 n.º 2

 

Trabalho suplementar

Empregador

Anualmente no Relatório Único

Portaria n.º 55/10 de 21/01

 

Trabalho temporário no estrangeiro

Empregador

Com 5 dias de antecedência relativamente à deslocação do trabalhador

Dec.-Lei n.º 260/2009, de 25/09 - art.º 10.º n.º 3

 

Trabalhos com agentes biológicos do grupo 2, 3 e 4

Empregador

30 dias antes do início da atividade

 

 

     
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