Título
Responsabilidade
Momento da comunicação
Legislação
Formulário
Acidente de trabalho mortal ou grave
Empregador. Na construção, se empregador não cumprir, a responsabilidade incide sobre a entidade executante, no mesmo prazo e, se esta não cumprir, sobre o dono de obra, nas 24 horas subsequentes
Até ao máximo de 24 horas após a ocorrência
Alterações à comunicação prévia de abertura de estaleiro de construção
Dono de obra
Nas 48 horas seguintes e atualizações mensais
Autorização de trabalhos de remoção/demolição de amianto
Empregador que efetua os trabalhos de demolição e/ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham
Pelo menos 30 dias antes do início das atividades
Autorização para cálculo do valor médio de exposição a vibrações mecânicas num período de referência de 40 horas
Empregador
Ocasional
Autorização para exercício das atividades de segurança e higiene no trabalho pelo empregador ou por trabalhador designado
Quando o empregador opte por esta modalidade
Autorização para não aplicar nos sectores de navegação marítima e área algumas medidas de controlo de vibrações mecânicas
Quando não seja possível assegurar o valor limite de emissão (VLE) inferior ao legal
Autorização para alargamento do período de laboração
Quando o empregador pretenda optar por esta modalidade de laboração
Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 16.º, nº 2
Autorização para laboração contínua
Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 16.º, nº 3
Avaliações da exposição média semanal ao ruído (exceção à avaliação pessoal diária)
Postos de trabalho com variações da exposição pessoal diária
Cessação da suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição
Trabalhador
Até 8 dias antes da data de cessação da suspensão
Código do Trabalho - art. 327.º 1
Comunicação prévia de abertura de estaleiro de construção
Antes do início dos trabalhos
Contratos a termo
Anualmente no Relatório Único
Portaria nº 55/2010 de 21/01 - Anexo B
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
15 dias para trabalhador com antiguidade < a 1 ano; 30 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 1 ano e < a 5 anos; 60 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 5 anos e < a 10 anos; 75 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 10 anos
Código do Trabalho - art.º 371.º 3 - Formulário disponível
Dispensa de serviços internos de SST
Previamente à organização de outro tipo de atividade
Dispensa de utilização de EPI para trabalhadores que realizem operações especiais com exposição ao ruído
Realização de operações especiais
Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade e aos direitos e deveres em matéria de igualdade e não discriminação
Desde 1 de setembro de 2015
Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que aditou o n.º 4 ao artigo 127.º, bem como a obrigatoriedade decorrente do n.º 4 do artigo 24.º do mesmo diploma.
Isenção total, parcial ou temporária da utilização de sinalização de segurança luminosa ou acústica
Notificação de atividades com exposição ao amianto
30 dias antes do início dos trabalhos
Participação de menores em espetáculos e outras atividades de natureza cultural, artística ou publicitária
Entidade promotora
Antes do início da atividade, através de envio da cópia do contrato e anexos idênticos ao que for entregue junto da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens
Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 9.º n.º 3
Redução de categoria profissional do trabalhador quando determine diminuição de retribuição
Antes da alteração
CT - art.º 119.º
Redução ou exclusão de intervalo de descanso
Antes do início da vigência
CT - art.º 213.º 3
Relatório Único
Entre 16 de Março e 15 de Abril
Portaria n.º 55/10 de 21/01
Suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição
Até 8 dias antes da data do início da suspensão
CT - art.º 325.º
Trabalhadores estrangeiros (nacionais de estados terceiros à EU, ao EEE ou a países com regime idêntico)
Obrigatoriedade aplicável nos casos de trabalhador estrangeiro ou apátrida nacional de países que não façam parte do espaço económico europeu
CT - art.º 5.º n.º 5
Trabalho de menores
Nos 8 dias subsequentes à data de admissão de trabalhadores menores
CT - art.º 68.º n.º 3 e art.º 69.º n.º 4
Trabalho domiciliário
Beneficiário da atividade
Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro
Lei n.º 101/2009 de 08/09 - art.º 12.º n.º 3
Trabalho no estrangeiro
Comunicar com 5 dias de antecedência a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação
CT - art.º 8 n.º 2
Trabalho suplementar
Trabalho temporário no estrangeiro
Com 5 dias de antecedência relativamente à deslocação do trabalhador
Dec.-Lei n.º 260/2009, de 25/09 - art.º 10.º n.º 3
Trabalhos com agentes biológicos do grupo 2, 3 e 4
30 dias antes do início da atividade