Título
Responsabilidade
Momento da afixação
Legislação
Código do Trabalho artigo 127.º n.º 1 k) conj. com o artigo 24.º n.º 4
Afixação de mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho
Empregador/titular das instalações
Durante a vigência
Código do Trabalho - artigo 216.º n.º 2
Alteração do horário de trabalho (se for de duração superior a 1 semana)
Com antecedência de 7 dias (3 para as micro empresas)
Código do Trabalho - artigo 217.º n.º 2
Caderno eleitoral - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Comissão eleitoral
Imediatamente após a entrega pelo EE
Lei n.º 102/2009 - artigo 31.º n.º 1
Caderno eleitoral para constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
Trabalhadores
Imediatamente após a entrega pelo empregador
Código do Trabalho - artigo 431.º n.º 2
Comunicados das listas candidatas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Listas candidatas
-
Lei n.º 102/2009 - artigo 30.º n.º 2 d)
Conteúdo do regulamento interno de empresa
Empregador
Permanente
Código do Trabalho - artigo 99.º n.º 3
Convocatória para reunião de trabalhadores no local de trabalho
Comissão de trabalhadores
Antecedência de 48 horas
Código do Trabalho - artigo 420.º n.º 1
Convocatórias, comunicações ou outras informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores
Delegado sindical
Quando considerar oportuno
Código do Trabalho - artigo 465.º n.º 1
Correções nos cadernos eleitorais - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
10 dias após apresentação das reclamações
Lei n.º 102/2009 - artigo 32.º n.º 2
Data da eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Imediatamente após receber a comunicação da data da eleição
Lei n.º 102/2009 - artigo 28.º n.º 1 b)
Despacho e decisão do tribunal arbitral que definem os serviços mínimos, a assegurar em período de greve
Após a sua comunicação aos representantes dos trabalhadores e aos empregadores
Código do Trabalho - artigo 538.º n.º 6
Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado
Nota Informativa
Lei n.º 98/2009 - artigo 177.º n.º 1
Identidade de cada delegado sindical e dos que fazem parte da comissão sindical ou intersindical, eleitos, destituídos ou que cessaram funções
Direção do sindicato
Após o ato respetivo
Código do Trabalho - artigo 462.º n.º 4
Identificação dos eleitos e ata - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Durante 15 dias a contar da data do apuramento
Lei n.º 102/2009 - artigo 39.º n.º 1
Indicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicáveis
Código do Trabalho - artigo 480.º n.º 1
Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento
Enquanto houver postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa ou estabelecimento
Código do Trabalho - artigo 144.º n.º 4
Informação relativa à segurança e saúde no trabalho
Representantes dos trabalhadores para SST
Lei n.º 102/2009 - artigo 24.º n.º 2
Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação
Código do Trabalho - artigo 24.º n.º 4
Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade
Código do Trabalho - artigo 127.º n.º 4
Listas admitidas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Imediatamente após decisão de admissão
Lei n.º 102/2009 - artigo 33.º n.º 5
Listas de candidaturas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Lei n.º 102/2009 – artigo 30.º n.º 2 c)
Mapa de férias
Permanente, entre 15 de Abril e 31 de Outubro
Código do Trabalho - artigo 241.º n.º 9
Mapa de horário de trabalho
Código do Trabalho - artigo 216.º n.º 1
Período de apresentação de listas de candidaturas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Presidente da comissão eleitoral
Lei n.º 102/2009 - artigo 30.º n.º 1
Resultado da votação e respetiva ata
No prazo de 15 dias a contar da data do apuramento
Código do Trabalho - artigo 432.º n.º 6
Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância
Código do Trabalho - artigo 20.º n.º 3