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Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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Certificação de Entidade Formadora para os Cursos de Formação para Representante do Empregador, Empregador ou Trabalhador Designado, para o desenvolvimento de atividades de segurança no trabalho
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A Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro alterou e republicou a Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro deixando de existir a figura "validação" e passando a ACT a certificar a entidade para ministrar especificamente o Curso de Formação para o desenvolvimento de atividades de Segurança e Saúde no Trabalho por Representante do Empregador/Empregador/Trabalhador Designado.

Esta certificação, após aprovada, será sem termo ficando no entanto a entidade sujeita a todos os procedimentos previstos no diploma legal em vigor, nomeadamente nos artigos 77º e 81º da Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro.

O prazo para decisão de certificação de entidade formadora especificamente para o efeito prevista na Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro, é de 60 dias, de acordo com o nº 2 do artigo 10.º - A da Portaria n.º 851/2010 de 6 de setembro alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013 de 26 de junho.

Para que o curso seja certificado no âmbito da alínea b) do n.º 2 do art.º 77.º da Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro, o processo de candidatura deverá incluir a seguinte documentação:

Requisitos prévios de certificação

  • Breve caracterização da entidade;
  • Pacto social ou estatutos da entidade;
  • Número de pessoa coletiva;
  • Certidão comprovativa de situação tributária regularizada (Autoridade Tributária e Aduaneira);
  • Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada (Segurança Social).

Caracterização do curso

  • Designação do curso;
  • Duração total do curso (cronograma modular);
  • Local da ação (fotografia e/ou planta da sala onde vai decorrer a sessão);
  • Número de formandos que não deverá ultrapassar 20.

Coordenação do curso e formadores

  • CCP de formadores e CV’s.

Metodologia de avaliação

  • Avaliação de reação para: formandos, formador e coordenador (instrumentos);
  • Assiduidade;
  • Registos de ocorrência;
  • Propostas de avaliação, formativa e sumativa;
    - Cópia do certificado de formação profissional de acordo com o diploma em vigor;
    - Conteúdo programático de acordo com os conteúdos da formação do manual elaborado pelo IDICT para cursos de formação para o desempenho de funções de segurança e higiene por trabalhadores designados.

Nota

A Comunicação de Curso de Formação para o desenvolvimento de atividades de Segurança e Saúde no Trabalho por Representante do Empregador/Empregador/Trabalhador Designado para entidades formadoras ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 77.º da Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro com cursos de formação inicial de Técnico e Técnico Superior de Segurança no Trabalho deverá ser feita até ao dia anterior à data do seu início.

A comunicação da ação deverá incluir a seguinte documentação:

Caracterização do curso

  • Designação do curso;
  • Duração total do curso (cronograma modular);
  • Locais das ações (fotografia e/ou planta da sala onde vão decorrer as sessões);
  • Número de formandos que não deverá ultrapassar 20 por ação.

Coordenação do curso e formadores

  • CCP de formadores e CV.

Metodologia de avaliação

  • Avaliação de reação para: formandos, formador e coordenador (instrumentos);
  • Assiduidade;
  • Registos de ocorrência;
  • Propostas de avaliação, formativa e sumativa;
    - Cópia do certificado de formação profissional de acordo com o diploma em vigor;
    - Conteúdo programático de acordo com os conteúdos da formação do manual elaborado pelo IDICT para cursos de formação para o desempenho de funções de segurança e higiene por trabalhadores designados.

Esta comunicação não tem taxa associada.

O exercício das atividades de segurança no trabalho pelo empregador ou por trabalhador designado está sujeito a autorização da ACT. O procedimento a seguir está explanado neste link.

Formulários

 
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