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Segunda-feira, 15 de Março de 2021
Controlo Sucessivo da Atividade
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No âmbito da sua atividade formativa deverá a entidade observar o previsto na Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto, Capitulo IV (requisitos a observar para a Formação Profissional nesta área), o qual será objeto de acompanhamento por parte da ACT, no âmbito do controlo sucessivo da atividade previsto no art.º 13.º, e sujeito a um pagamento de taxa no valor de 350 €, prevista na alínea e) do n.º 1 da Portaria n.º 257/2014 de 11 de dezembro.
 
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