Ao abrigo do disposto no art.º 12º da Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto devem, as entidades formadoras, fazer a mera comunicação prévia de cada ação dos cursos de formação inicial de Técnico e Técnico Superior de Segurança no Trabalho ficando sujeitas ao pagamento da taxa prevista nas alíneas i) e ii) do n.º 1 da Portaria n.º 257/2014 de 11 de dezembro no valor de 80 €.
Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de 500 € a 1500 € ou de 2500 € a 7500 €, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
A Mera Comunicação Prévia de início de cada ação de formação inicial de Técnico e Técnico Superior de Segurança no Trabalho deverá ser feita até ao dia anterior à data do seu início.
A Mera comunicação prévia deverá incluir a seguinte documentação:
Formulário