Cursos de Formação Inicial de Técnico e Técnico Superior de Segurança no Trabalho
Atualização do perfil e do Referencial de Formação de Técnico de Segurança no Trabalho
Foi publicada a 2ª Atualização do referencial de formação de Técnico de Segurança no Trabalho, ofertas de nível 4, no Boletim do Trabalho do Emprego (BTE) nº 30 de 15 de agosto de 2019, com entrada em vigor a 15 de agosto de 2019
A nova versão, de aplicação imediata a novas ações, consta na página eletrónica do Catálogo Nacional de Qualificações
Chama-se a atenção para a Matriz de correspondência entre novas UFCD e UFCD excluídas, consulte os Referenciais da Qualificação
Para as UFCD que não integram as matrizes não existe correspondência
Listas de entidades formadoras certificadas
Oferta nível IV ao abrigo da Lei nº 42/2012 de 28 de agosto (atualizada em maio de 2020)
Oferta nível VI ao abrigo da Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto (atualizada em novembro de 2020)
Listas de entidades formadoras certificadas e entidades formadoras equiparadas a certificadas
Meras comunicações prévias nível IV (atualizada em novembro de 2020)
Meras comunicações prévias nível VI (atualizada em novembro de 2020)
A Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto revogou o Decreto-Lei n.º 110/2000 de 30 de junho prevendo novos procedimentos, nomeadamente a Certificação de entidades formadoras (nº. 1, artigo 11º, Lei nº 42/2012 de 28 de agosto) e a Mera comunicação prévia de ações de formação dos cursos de formação inicial de Técnico do Segurança no Trabalho e Técnico Superior de Segurança no Trabalho.
Esta certificação, não tem prazo associado, ficando no entanto a entidade sujeita a todos os procedimentos previstos no diploma legal em vigor.
Constituem exceção da Certificação de entidades formadoras, as entidades formadoras equiparadas a certificadas, ao abrigo do nº 4, artigo 11º da Lei nº 42/2012 de 28 de agosto. A obrigatoriedade da Mera comunicação prévia de ações de formação dos cursos de formação inicial de Técnico de Segurança no Trabalho e Técnico Superior de Segurança no Trabalho mantém-se para estas entidades.
Certificação de Entidade Formadora para os Cursos de Formação para Representante do Empregador, Empregador ou Trabalhador Designado, para o desenvolvimento de atividades de segurança no trabalho
Lista de entidades formadoras certificadas
Oferta Representante do Empregador/Empregador/Trabalhador Designado (atualizada em novembro de 2020)
Comunicações Prévias Representante do Empregador/Empregador/Trabalhador Designado (atualizada em novembro de 2020)
A Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro alterou e republicou a Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro deixando de existir a figura "validação" e passando a ACT a certificar a entidade para ministrar especificamente o Curso de Formação para o desenvolvimento de atividades de Segurança e Saúde no Trabalho por Representante do Empregador/Empregador/Trabalhador Designado.
Esta certificação, não tem prazo associado, ficando no entanto a entidade sujeita a todos os procedimentos previstos no diploma legal em vigor, nomeadamente nos artigos 77º e 81º da Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro.
As entidades formadoras certificadas para ministrar os cursos de formação inicial de Técnico e Técnico Superior de Segurança no Trabalho , assim como as entidades equiparadas nos termos da Lei nº 42/2012 de 28 de agosto, podem desenvolver o Curso de Formação para o desenvolvimento de atividades de Segurança e Saúde no Trabalho por Representante do Empregador/Empregador/Trabalhador Designado, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 77.º da Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro tendo apenas de fazer a comunicação prévia da ação.
O artigo 18.º da Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto define o pagamento de taxas pelos atos acima referidos. As taxas previstas estão estabelecidas na Portaria n.º 257/2014 de 11 de dezembro.
Os formulários, devidamente preenchidos, devem ser enviados com os respetivos anexos para: dree.formacao@act.gov.pt
Caso os ficheiros ultrapassem os 10Mb, devem os mesmos ser remetidos à ACT pela utilização da solução de upload interna, sendo necessário solicitar para o efeito as credenciais de acesso através do endereço de email acima indicado.
Outros contactos
Atendimento telefónico específico - 213 308 700 (segunda-feira e quinta-feira das 09.30h às 12.30h)Email – dree.formacao@act.gov.pt
Nota Importante:
Os cursos de formação contínua e de atualização científica e técnica para manutenção do Título Profissional(http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/PromocaoSST/CertificacaodeTecnicos/Paginas/default.aspx)deverão incidir sobre temas de manifesto interesse para a atualização de conhecimentos necessários ao exercício da profissão de Técnico e Técnico Superior de Segurança no Trabalho.
A realização dos cursos de formação contínua e de atualização científica e técnica para manutenção do Título Profissional por parte das entidades formadoras, não se encontram sujeitos a qualquer autorização administrativa por parte da ACT, desde a publicação da Lei 42/2012 de 28 de agosto.
Publicidade Enganosa:
Qualquer entidade formadora que proceda à utilização indevida de logotipo e à divulgação de oferta formativa que não se encontre no âmbito de regulação da ACT, caso do reconhecimento de cursos de formação continua para manutenção dos títulos profissionais de técnico e técnico superior de segurança no trabalho, incorre na prática de publicidade enganosa - Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, “São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais: alínea b) Exibir uma marca de certificação, uma marca de qualidade ou equivalente sem ter obtido a autorização necessária;alínea d) Afirmar que (…), ou um bem ou serviço foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação,do reconhecimento ou da autorização”).
Ainda, de acordo com o artigo 11.º, DL n.º 330/90, de 23 de Outubro, “1 - É proibida toda a publicidade que seja enganosa nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores. 2 - No caso previsto no número anterior, pode a entidade competente para a instrução dos respetivos processos de contraordenação exigir que o anunciante apresente provas da exatidão material dos dados de facto contidos na publicidade.”Tal prática tem previstos procedimentos legais de acordo com o DL n.º 330/90, de 23 de Outubro ,Artigo 41.º “Medidas cautelares – 1) Em caso de publicidade enganosa, publicidade comparativa ilícita ou de publicidade que, pelo seu objeto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde, a segurança, os direitos ou os interesses legalmente protegidos dos seus destinatários, de menores ou do público a entidade competente para a aplicação das coimas previstas no presente diploma, sob proposta das entidades com competência para a fiscalização das infrações em matéria de publicidade, pode ordenar medidas cautelares de suspensão, cessação ou proibição daquela publicidade, independentemente de culpa ou da prova de uma perda ou de um prejuízo real.”
Os procedimentos para já adotados poderão sofrer alterações com a publicação do Manual de Certificação