De acordo com o art.º 7.º da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, os técnicos de segurança devem:
a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção;
b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário;
c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções;
d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações;
e) Informar o empregador, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata;
f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas;
g) Abster-se de revelar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;
h) Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores;
i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.
A violação dos princípios deontológicos constitui contraordenação, punível com coima de €500 a €1000, imputável ao técnico de segurança no trabalho/técnico superior de segurança no trabalho.
Além disso, existe a possibilidade de revogação do título profissional pela ACT (artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto).
Se as cláusulas contratuais inseridas nos contratos de trabalho forem contrárias aos princípios deontológicos, violando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, ou se obrigarem os profissionais a não cumprir os deveres correspondentes, são consideradas nulas.