Nos termos do n.º 3 do art.º 103.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro, em caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados, o organismo competente responsável pela área da saúde pode autorizar outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais no prazo de 4 anos, a contar da respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção da especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
Nesse sentido, a Direção Geral da Saúde (DGS) publicou recentemente na sua página uma lista de médicos autorizados transitoriamente a exercer Medicina do Trabalho.
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