Segurança no trabalho
A atividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento, durante o tempo necessário.
A afetação dos técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida, no mínimo, nos seguintes termos:
Em estabelecimento industrial
Nos restantes estabelecimentos
Saúde no trabalho
O médico do trabalho deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar.
O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo, para este efeito, a atividade no estabelecimento, nos seguintes termos:
• Pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração.
• Pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração.
Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de atividade por mês.
Legislação aplicável: Artigos n.ºs 101.º e 105.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro.