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Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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Instituição de serviço comum, por acordo entre empresas ou estabelecimentos
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Instituição de serviço comum, por acordo entre empresas ou estabelecimentos 
 
 
 

A criação de serviços comuns carece da celebração de um acordo escrito entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem tenham de constituir serviços internos, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.

Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo instituído.

Este acordo deve ser comunicado, no prazo de 10 dias após a sua celebração, à Autoridade para as Condições do Trabalho ou da Direcção-Geral da Saúde, consoante diga respeito às áreas da segurança no trabalho, ou da saúde do trabalho, respetivamente.

A comunicação deve ser acompanhado de:

  • Respetivo acordo;
  • Parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, ou na sua falta pelos próprios trabalhadores, através do balcão único eletrónico, de acordo com modelo a disponibilizar.

O acordo deve, ainda, ser acompanhado de:

  • Elementos que provem a qualificação dos recursos humanos, bem como a adequação dos equipamentos e utensílios à atividade a prestar.

Do acordo de criação de serviços comuns devem fazer parte os seguintes elementos:

I - Identificação das empresas ou estabelecimentos subscritores do acordo

  • Números de Identificação de Pessoa Coletiva;
  • Cópia do ato constitutivo das sociedades, atualizado, com a indicação da publicação no jornal oficial do Estado membro, no Diário da República, ou no sítio eletrónico do Ministério da Justiça.

II - Caracterização das empresas e estabelecimentos abrangidos

  • Local(is) de funcionamento;
  • Número de trabalhadores abrangidos por estabelecimento;
  • Identificação das atividade ou trabalhos de risco elevado;
  • Identificação do(s) trabalhador(es) responsável(eis) pelas atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente (ver n.º 9 do artigo n.º 15.º e artigo n.º 75.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro);
  • Identificação do representante do empregador para acompanhar e coadjuvar a adequada atividade de prevenção dos serviços comuns (ver artigo n.º 77.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro).

III - Descrição pormenorizada das atividades ou trabalhos de risco elevado

  •  Identificação dos riscos profissionais;
  • Número de trabalhadores expostos.

IV - Objeto do acordo (nas áreas de segurança e da saúde no trabalho)

V - Descrição das atividades principais a desenvolver pelo serviço comum

  • Indicação das tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes para as quais se prevê o recurso a subcontratação, procedendo à respetiva justificação.

VI – Identificação dos responsáveis pelo serviço comum, bem como dos técnicos de segurança no trabalho (e respetivos CAP/Título profissional)

  • Organograma funcional.

O requerimento respeitante ao domínio da segurança no trabalho pode ser enviado para o serviço desconcentrado da ACT com jurisdição na área geográfica de localização da empresa ou para os serviços centrais.

A ser enviado para os serviços centrais da ACT, o requerimento deve seguir com os respetivos anexos para:dree.mail@act.gov.pt

Caso os ficheiros ultrapassem os 10Mb, devem os mesmos ser remetidos à ACT pela utilização da solução de upload interna, sendo necessário solicitar para o efeito as credenciais de acesso através do endereço de email acima indicado.
Para informação sobre contactos dos serviços desconcentrados da ACT,clique aqui.

O requerimento, respeitante ao domínio da saúde no trabalho, deve ser enviado com os respetivos anexos para: saudetrabalho@dgs.pt

 

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