De acordo com o n.º 3 do artigo n.º 85.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro são os seguintes os elementos que as entidades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Direcção-Geral da Saúde) devem apreciar na sequência da apresentação do requerimento de autorização para a prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho:
1. Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho
A referida Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, dispõe, no seu artigo 85º, que os serviços externos tenham em disponibilidade permanente, no mínimo um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho e um médico do trabalho para o exercício das respetivas atividades de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho.
Da conjugação do referido artigo com o n.º 2 do artigo 101º e, ainda, com o artigo 105º da citada Lei, a afetação dos técnicos superiores e dos técnicos de SHT e dos médicos do trabalho às atividades de segurança e de saúde no trabalho é estabelecida nos seguintes termos:
Estabelecimentos industrials, ou estebelecimento de outra natureza com risco elevado
N.º de trabalhadores abrangidos
N.º de técnicos superiores de SHT
N.º de técnicos de SHT
N.º de médicos do trabalho
até 1.500
1
até 3.000
2
até 4.500
3
...
Restantes estabelecimentos
até 6.000
até 9.000
2. Tempos de afectação
2.1 Técnicos de segurança no trabalho
Cabe às entidades prestadoras de serviços externos definir quais os períodos normais de trabalho que se deverão considerar para tempo mínimo exigido aos técnicos de segurança no trabalho para desenvolvimento das suas atividades.
No âmbito dessa definição, as entidades prestadoras de serviços externos de segurança e de saúde no trabalho deverão ter em conta os limites à duração do trabalho estabelecidos no artigo 203º da Lei n.º 7/2009 quanto aos períodos normais de trabalho (8 horas por dia e 40 horas por semana), no pressuposto da ocupação dos trabalhadores, todos os dias úteis.
2.2 Médicos do Trabalho
O tempo máximo estabelecido para o desenvolvimento de atividades pelos médicos do trabalho é de 150 horas por mês (artigo 105.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro).
3. Vínculo laboral dos técnicos e técnicos superiores dos serviços de segurança no trabalho
Para o desenvolvimento normal das atividades legalmente definidas no domínio da segurança no trabalho, os referidos técnicos de SHT deverão estar vinculados à entidade prestadora de serviços através da celebração de contrato de trabalho, em obediência ao disposto na legislação laboral quanto às formas de celebração e ao tempo do contrato.
4. Actividades ou funções nucleares
4.1 No domínio da segurança no Trabalho
Os técnicos e os técnicos superiores de segurança no trabalho devem ser detentores de competências, de acordo com os respetivos perfis profissionais definidos no Manual de Certificação, que lhes permitam avaliar os riscos profissionais, nomeadamente utilizando os métodos e as técnicas adequadas às mesmas, cabendo aos serviços de segurança no trabalho tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança dos trabalhadores.
Estas atividades principais encontram-se previstas no artigo n.º 73.º-B da Lei n.º 102/2009 alterada pela Lei n.º 3/2014, realçando-se o planeamento da prevenção e a avaliação de riscos, por exemplo, nos domínios do ruído, da iluminação e do ambiente térmico, que se inserem em tais competências.
4.2 No domínio da saúde no trabalho
As entidades prestadoras de serviços de saúde no trabalho devem garantir as condições que possibilitem ao médico do trabalho e restantes profissionais de saúde a adequada vigilância da saúde dos trabalhadores no que se refere à exposição a riscos físicos, químicos, biológicos, psicossociais e ergonómicos.
Caso a entidade prestadora de serviços de saúde no trabalho pretenda exercer a atividade de vigilância da saúde de trabalhadores expostos a riscos contemplados em legislação específica, deverá possuir o equipamento e a tecnologia previstos na legislação aplicável. O mesmo princípio aplica-se às atividades de risco elevado.
Consultar a Direcção-Geral da Saúde, no miocrosite da Saúde Ocupacional.
5. Atividades exercidas com recurso a subcontratação
O recurso à subcontratação de serviços apenas é admissível, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo n.º 85.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.
5.1 No domínio da segurança no trabalho:
Considera-se aceitável o recurso:
À entidade prestadora de serviços externos de segurança e saúde no trabalho cabe, obrigatoriamente, desenvolver através de recursos próprios, as atividades principais (artigo n.º 73.º-B da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro), que visam prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo nomeadamente a planificação da prevenção, a avaliação de riscos profissionais e a elaboração do relatório anual das atividades, que não podem ser consideradas na possibilidade de recurso a subcontratação.
5.2 No domínio da saúde no trabalho:
6. Exercício da atividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho em entidades onde se desenvolvam atividades ou se efetuem trabalhos de risco elevado
O n.º 2, do artigo n.º 85.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro determina que a autorização para o exercício da atividade de prestação de serviços externos de segurança e de saúde no trabalho em entidades clientes onde se desenvolvam atividades ou se efetuem trabalhos de risco elevado deve ser expressamente requerida, devendo ser demonstrada a existência dos requisitos específicos a esse exercício e, em particular, a comprovação da existência de recursos humanos suficientes e com qualificações adequadas a esse exercício.
A qualificação dos recursos humanos é aferida, nomeadamente, através da análise curricular tendo em conta:
A experiência profissional em funções exercidas, quer diretamente relacionadas com a cadeia produtiva, quer no âmbito da segurança no trabalho, em situações nas quais se desenvolvam atividades ou se efetuem trabalhos de risco elevado, para as quais se requer autorização;
A formação profissional específica, inicial ou contínua, que permita a aquisição de competências próprias para a prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho em entidades onde se desenvolvam atividades ou se efetuem trabalhos de risco elevado, para as quais se requer autorização.
A titulo informativo (consulte aqui), a tabela de cruzamento entre a Classificação das Atividades Económicas (CAE), DL n.º 381/2007, de 14 de novembro, e as atividades/trabalhos de risco elevado, artigo 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro.
7. Manual de Procedimentos
O Manual de Procedimentos previsto no n.º 4, ao artigo n.º 85.º e nas alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo n.º 88.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro cuja verificação poderá ser efetuada previamente, se enviado aquando do pedido de autorização, ou por ocasião da realização da vistoria, deverá observar o seguinte conteúdo:
Pode consultar aqui o guião (recomendado) para o Manual de Procedimentos.
8. Instalações e equipamentos
8.1 Instalações
No domínio da segurança no trabalho:
As instalações da entidade prestadora de serviços externos devem ser adequadas ao número de trabalhadores que desenvolvem atividade nesse local e atender ao estipulado no Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, no Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro, e na Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, que estabelecem as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho.
No domínio da saúde no trabalho:
As instalações onde funcionam as atividades de vigilância da saúde podem fazer parte das instalações fixas ou móveis da empresa prestadora, ou das instalações fixas da empresa cliente.
O recurso a instalações móveis é aceitável na vigilância da saúde dos trabalhadores em estaleiros ou outros postos de trabalho móveis ou em empresas de baixo risco localizadas em zonas geográficas pouco acessíveis. O recurso a instalações móveis depende de parecer prévio da Autoridade de Saúde do concelho em questão.Em qualquer dos casos, as instalações devem cumprir os parâmetros estabelecidos na legislação que respeita
à segurança nas instalações e condições de utilização, em particular quanto aos parâmetros de arejamento, iluminação, térmicas e outras, compreendidas nos diplomas referidos.
Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações da entidade prestadora de serviços externos de segurança e de saúde:
Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações da entidade cliente:
No caso de os gabinetes destinados à prática da atividade de vigilância da saúde, as áreas mínimas devem ser semelhantes às anteriores, podendo não existir gabinete de enfermagem se o número de trabalhadores abrangidos for inferior a 250 no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos pertencentes à entidade cliente, situados num raio de 50 km.
Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações móveis de vigilância da saúde:
Áreas semelhantes às consideradas nas instalações fixas da empresa prestadora, considerando-se as necessárias adaptações (tolerância para áreas mínimas dos gabinetes de 10 m2 e largura mínima inferior a 2,60 m, e outras consideradas pertinentes).
Consultar a Direcção-Geral da Saúde, no microcrosite da Saúde Ocupacional.
8.2 Equipamento mínimo
Utensílios e equipamentos a utilizar na avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho:
As entidades prestadoras de serviços de segurança e de saúde no trabalho devem ser titulares dos seguintes equipamentos e utensílios destinados a efetuar a avaliação de riscos profissionais nos locais de trabalho, bem como a efetuar a vigilância da saúde dos trabalhadores das entidades às quais o serviço é prestado.
8.2.1 Equipamento mínimo para a atividade de segurança no trabalho
Para além dos utensílios de trabalho considerados adequados ao número de trabalhadores da entidade prestadora de serviços (equipamento de escritório, nomeadamente), os equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança no trabalho devem ser os adequados à avaliação dos riscos inerentes aos sectores de atividade onde estão inseridas as entidades clientes e nas quais as entidades prestadoras de serviços externos se propõem exercer a atividade.
Consideram-se, assim, fundamentais os equipamentos necessários à avaliação dos seguintes parâmetros:
Parâmetros
Equipamentos
Ruído
Sonómetro e dosímetro de acordo com o Anexo II do Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro
Iluminação
Luxímetro com célula fotoeléctrica separada
Ambiente térmico
Analisador de climas interiores com transdutores de temperatura do ar, temperatura de radiação, humidade relativa, velocidade de ar
Monitor de stresse térmico com os respectivos transdutores
Contaminantes químicos
Bomba de aspiração para tubos colorimétricos
Estas referências não excluem a necessidade de as entidades prestadoras de serviços externos de segurança e de saúde no trabalho deverem ser titulares de outros equipamentos, sempre que se possa verificar a existência de riscos profissionais para cuja avaliação sejam requeridos equipamentos diferentes dos considerados, em particular quando solicite autorização para o exercício da atividade de prestação de serviços externos em atividades ou trabalhos de risco elevado.
No decurso da análise processual, verificando-se que o universo de intervenção da empresa prestadora de serviços se situa em setores específicos ou em atividades ou trabalhos de risco elevado deverão ser utilizados outros equipamentos. A título informativo, consulte aqui tabela com equipamento a utilizar, respetivos requisitos, normas de amostragem e análise, para o efeito.
8.2.2 Equipamento mínimo para a vigilância da saúde