De acordo com o disposto no artigo n.º 89.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, na data de apresentação do requerimento para autorização da prestação de serviços, a entidade requerente pode solicitar a realização de vistoria urgente, mediante a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, em como se encontram preenchidos todos os requisitos inerentes aos elementos de apreciação do requerimento.
A entidade competente (Autoridade para as Condições do Trabalho ou Direcção-Geral da Saúde), no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do pedido, notifica a entidade requerente para pagamento das respetivas taxas e marcação da vistoria.
A realização da vistoria urgente é da competência:
A cada um das entidades competentes compete verificar os requisitos descritos na realização da vistoria prevista no artigo n.º 88.º da Lei n.º102/2009, alterada pela Lei n.º 3/2014.