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Segunda-feira, 15 de Março de 2021
Vistoria urgente
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De acordo com o disposto no artigo n.º 89.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, na data de apresentação do requerimento para autorização da prestação de serviços, a entidade requerente pode solicitar a realização de vistoria urgente, mediante a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, em como se encontram preenchidos todos os requisitos inerentes aos elementos de apreciação do requerimento.

A entidade competente (Autoridade para as Condições do Trabalho ou Direcção-Geral da Saúde), no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do pedido, notifica a entidade requerente para pagamento das respetivas taxas e marcação da vistoria.

A realização da vistoria urgente é da competência:

  • Da Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o requerimento de autorização se destine à prestação de serviços externos na área da segurança no trabalho;
  • Da Direcção-Geral da Saúde, quando o requerimento de autorização se destine à prestação de serviços externos na área da saúde no trabalho.

A cada um das entidades competentes compete verificar os requisitos descritos na realização da vistoria prevista no artigo n.º 88.º da Lei n.º102/2009, alterada pela Lei n.º 3/2014.

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