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Segunda-feira, 15 de Março de 2021
Vistoria
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A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, alterada pela n.º Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro dispõe no artigo n.º 88.º que, na sequência da apreciação processual e, tendo-se verificado o pagamento prévio da respetiva taxa, é efetuada vistoria às instalações da entidade requerente da autorização para a prestação de serviços externos de segurança ou de saúde no trabalho.

A realização da vistoria é da competência:

  • Da Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o requerimento de autorização se destine à prestação de serviços externos na área da segurança no trabalho;
  • Da Direcção-Geral da Saúde, quando o requerimento de autorização se destine à prestação de serviços externos na área da saúde no trabalho.

No âmbito da realização da vistoria compete verificar:

À Autoridade para as Condições do Trabalho:

a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;
b) As instalações, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;
c) As situações de subcontratação;
d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de proteção individual;
e) O manual de procedimentos.

À Direcção-Geral da Saúde:

a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da saúde;
b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;
c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, a gestão da informação clínica, a transferência de informação em caso de cessação de contrato, a política de qualidade, a subcontratação e os programas de vigilância da saúde.

A data de realização da vistoria deve ser comunicada à entidade requerente com a antecedência mínima de 10 dias.

A entidade competente (Autoridade para as Condições do Trabalho ou Direcção-Geral da Saúde), nos termos do n.º 4 do artigo 88º da Lei n.º 102/2009, alterada pela Lei n.º 3/2014, lavra um auto de vistoria, imediatamente após a sua realização, comunicando ao requerente, assim como à entidade que nela tenha participado, no prazo de 10 dias, o resultado da mesma.

O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento efetuado e as condições verificadas à data da vistoria, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para o seu cumprimento.

Caso tenham sido estabelecidas condições nos termos do parágrafo anterior, cabe à requerente, nos 3 dias seguintes ao decurso do prazo determinado, solicitar à entidade competente a realização de uma segunda vistoria.

O incumprimento das condições exigidas no âmbito da vistoria determina o indeferimento do pedido de autorização.

A falta de pedido para realização de nova vistoria, nos 3 dias seguintes ao decurso do prazo definido pela entidade competente, determina o indeferimento do requerimento de autorização.

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