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Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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Segurança no trabalho

A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento, durante o tempo necessário.

A afetação dos técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida, no mínimo, nos seguintes termos:

Em estabelecimento industrial

  • Até 50 trabalhadores: 1 técnico;
  • Mais de 50 trabalhadores: 2 técnicos, por cada 1.500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo, pelo menos um deles, técnico superior.

Nos restantes estabelecimentos

  • Até 50 trabalhadores: 1 técnico;
  • Mais de 50 trabalhadores: 2 técnicos, por cada 3.000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo, pelo menos um deles, técnico superior.

A Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito das suas competências, pode determinar uma duração maior da atividade dos serviços de segurança e saúde em estabelecimentos em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma ação mais eficaz.

Saúde no trabalho

O médico do trabalho deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar.

O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a atividade no estabelecimento, nos seguintes termos:

Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado

  • Pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração.

Nos restantes estabelecimentos

  • Pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração.

Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de atividade por mês.

Legislação aplicável: Artigos n.º 101.º e 105.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro.

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