Segurança no trabalho
A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento, durante o tempo necessário.
A afetação dos técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida, no mínimo, nos seguintes termos:
Em estabelecimento industrial
Nos restantes estabelecimentos
A Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito das suas competências, pode determinar uma duração maior da atividade dos serviços de segurança e saúde em estabelecimentos em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma ação mais eficaz.
Saúde no trabalho
O médico do trabalho deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar.
O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a atividade no estabelecimento, nos seguintes termos:
Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado
Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de atividade por mês.
Legislação aplicável: Artigos n.º 101.º e 105.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro.