Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado ou atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos ou por um ou mais trabalhadores por aquele designado, que possuam formação adequada e disponham de tempo e de meios necessários para o efeito.
Por formação adequada entende-se aquela que permite a aquisição de competências básicas, nomeadamente em matérias de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja previamente comunicada à ACT e seja ministrada por:
a) Entidade formadora e certificada ou equiparada nos termos da lei que regula o acesso e exercício de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança no trabalho.
b) Entidade formadora especificamente certificada para o efeito, nos termos do regime quadrode certificação das entidades formadoras com as adaptações constantes da portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área laboral, sendo autoridade competente o organismo com cmpetência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
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