Canto
 
Canto
Segunda-feira, 15 de Março de 2021
Skip Navigation LinksACT»Sobre a ACT»Quem Somos»Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho
Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho
Ouvir
Composição e Competências 
 
O Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho é o órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual incumbe apoiar a Autoridade para as Condições do Trabalho no exercício das suas competências em matéria de segurança e saúde no trabalho.
 
Composição

A Inspetora-Geral da ACT, em suplência, que preside:

  • Maria Fernanda Campos

Os Subinspetores-Gerais da ACT:

  • Maria Fernanda Campos
  • Nelson Ferreira

A Diretora de Serviços para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

  • Emília Telo

Dois representantes de cada confederação sindical com assento na Comissão Permanente de Concertação Social:

  • Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN)
    Representantes: Fernando José Machado Gomes e Georges Casula (efetivos)
  • União Geral de Trabalhadores (UGT)
    Representantes: Vanda Cruz e Ana Paula Viseu (efetivos), Maria Vieira (suplente)


Um representante de cada confederação patronal com assento na Comissão Permanente de Concertação Social:

  • Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP)
    Representante: José Palha (efetivo), Alexandra Freire (suplente)
  • Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP)
    Representante: Marcelino Pena Costa (efetivo), Sara Pasadas (suplente)
  • Confederação da Indústria Portuguesa (CIP)
    Representante: Luís Henrique (efetivo)
  • Confederação do Turismo Português (CTP)
    Representante: Nuno Bernardo (efetivo), José Coutinho Viana e Joana Alves Machado (suplentes)

 

Competências

Emitir parecer, do domínio da promoção da segurança e saúde no trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho, e na vertente que não diga respeito à actividade inspetiva, sobre:

  • O plano e relatório de atividades;
  • O orçamento;
  • O relatório e contas anuais;
  • Os programas de acção e respetivos regulamentos;
  • A política de qualidade;
  • A política de formação de recursos humanos;
  • Outros instrumentos de gestão da ACT.

Os pareceres do Conselho Consultivo sobre o plano e relatório de actividades, os programas de ação e respetivos regulamentos e sobre a política de qualidade têm natureza vinculativa.

Os representantes das confederações sindicais e patronais com assento no Conselho Consultivo podem, relativamente a matérias da competência do mesmo:

  • Solicitar informações ao Inspetor-Geral do Trabalho sobre os projetos de organização, estrutura e funcionamento dos serviços da ACT;
  • Formular propostas, sugestões ou recomendações relativas à actividade da ACT.

 

Reuniões

O conselho reúne ordinariamente uma vez por semestre.

O conselho reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo Inspector-Geral do Trabalho ou por solicitação de dois terços dos representantes das confederações sindicais e patronais.

 

Regulamento

Regulamento do Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

 

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento contém as disposições por que se rege o Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho, abreviadamente designada por ACT.

 

Artigo 2.º

Natureza e composição

1. O Conselho é um órgão colegial composto por:

a) O Inspetor Geral, que preside;

b) Os dois Subinspetores Gerais;

c) O Diretor de Serviços da Direção de Serviços para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho;

d) Dois representantes de cada confederação sindical com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

e) Um representante de cada confederação patronal com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

2. Os membros do Conselho Consultivo são nomeados pelas entidades representadas.

3. As entidades representadas nas alíneas d) e e) poderão ainda indicar um suplente por cada um dos respetivos membros.

 

Artigo 3.º

Competências

1. Ao Conselho compete apoiar a ACT no exercício das suas competências em matéria de segurança e saúde no trabalho, cabendo-lhe emitir parecer, no âmbito das suas competências e na vertente que não diga respeito à atividade inspetiva, sobre:

a) O plano e relatório de atividades;

b) O orçamento do ano seguinte;

c) O relatório e contas anuais;

d) Os programas de ação e respetivos regulamentos;

e) A política de qualidade;

f) A política de formação de recursos humanos;

g) Outros instrumentos de gestão da ACT.

2. Os pareceres emitidos sobre as alíneas a), d) e e) do número anterior têm natureza vinculativa.

3. Tendo em vista a aprovação em Conselho Consultivo, as entidades nele representadas devem emitir parecer sobre os documentos referidos no n.º 1 no prazo de 20 dias a contar da data da sua receção.

4. Findo o prazo fixado no número anterior será convocado o Conselho Consultivo para deliberação.

5. Os representantes das confederações sindicais e patronais com assento no Conselho podem, relativamente a matérias da competência deste, individualmente ou em conjunto:

a) Solicitar informações ao Inspetor Geral sobre os projetos de organização, estrutura e funcionamento dos serviços da ACT;

b) Formular propostas, sugestões ou recomendações relativas à atividade da ACT.

 

Artigo 4.º

Orgânica Interna

1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo presidente que é o Inspetor Geral.

2. O presidente é substituído por um dos Subinspetores Gerais nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 5.º

Competências do Presidente

Compete ao presidente do Conselho Consultivo:

a) Coordenar a atividade do Conselho, convocar e presidir às reuniões e fazer cumprir a ordem de trabalhos;

b) Exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações;

c) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

d) Convidar individualidades ou entidades não representadas no Conselho a participarem, sem direito a voto, nas reuniões do mesmo, quando a natureza dos assuntos a tratar assim o justifiquem.

 

Artigo 6.º

Faltas

1. As faltas às reuniões dos membros do Conselho Consultivo devem, quando previsíveis, ser previamente comunicadas ao presidente.

2. A falta injustificada a três reuniões ordinárias consecutivas determina a perda de mandato do membro, devendo proceder-se à sua substituição pelo suplente indicado pela mesma confederação, podendo esta proceder à nomeação de um novo suplente.

 

Artigo 7.º

Reuniões Ordinárias

1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por semestre, sob convocação do presidente e com a antecedência mínima de 15 dias úteis, devendo a convocatória mencionar o dia e a hora.

2. Quaisquer alterações ao dia e à hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do Conselho, com 48 horas de antecedência, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

 

Artigo 8.º

Ordem do Dia das Reuniões Ordinárias

1. A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, devendo incluir os assuntos para esse fim, que lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que caibam nas competências do Conselho e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 7 dias úteis sobre a data da reunião.

2. A ordem do dia e os documentos conexos devem ser enviados a todos os membros do Conselho com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.

3. O período antes da ordem do dia não deve exceder trinta minutos, sendo destinado a:

a) Leitura de expediente;

b) Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

c) Informação de assuntos de interesse para o Conselho.

4. O presidente, ouvido o Conselho, poderá prorrogar o período antes da ordem do dia.

 

Artigo 9.º

Reuniões Extraordinárias

1. O Conselho Consultivo reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido, por escrito, de pelo menos, dois terços dos representantes das confederações sindicais e patronais.

2. No caso previsto em b), a convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

3. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, bem como os documentos a apreciar.

4. Nas reuniões extraordinárias, os assuntos a tratar são exclusivamente os constantes da respetiva convocatória.

 

Artigo 10.º

Local das Reuniões

1. O Conselho Consultivo reúne, em regra, na sede da ACT.

2. O Conselho Consultivo pode reunir, por decisão do presidente, em qualquer outro local que se mostre conveniente, devendo a alteração do local ser comunicada a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas.

 

Artigo 11.º

Objeto das deliberações

Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do Conselho reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

 

Artigo 12.º

Quórum

1. O Conselho Consultivo só pode deliberar em primeira convocação quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2. Não se verificando a existência de quórum na primeira convocação, é convocada nova reunião, com a mesma ordem do dia, com intervalo de, pelo menos, setenta e duas horas.

3. Nesta segunda reunião o Conselho pode deliberar desde que se verifique a presença de, pelo menos, um terço dos membros com direito a voto.

 

Artigo 13.º

Delegação de voto

1. Os representantes das confederações patronais e sindicais podem delegar o seu voto no âmbito da respetiva representação

2. A faculdade de delegação de voto deve ser comunicada aos restantes membros do Conselho consultivo até 24 horas antes da reunião, devendo fazer-se menção expressa na ata da reunião.

 

Artigo 14.º

Formas de Votação

1. As deliberações são tomadas por votação nominal.

2. As deliberações que se pronunciem sobre qualquer pessoa individual devem ser tomadas por voto secreto.

 

Artigo 15.º

Deliberações

1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes às reuniões.

2. Em caso de empate o presidente exerce voto de qualidade.

 

Artigo 16.º

Atas

1. De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as justificações de ausência recebidas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2. As atas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3. Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata será aprovada em minuta logo na reunião a que disser respeito.

4. As deliberações do Conselho só são eficazes após assinadas as respetivas atas ou minutas, nos termos dos números anteriores.

 

Artigo 17.º

Registo na Ata de Declarações de Voto

Os membros do Conselho podem fazer constar da ata declarações de voto.

 

Artigo 18.º

Direitos dos Membros do Conselho

Constituem direitos dos membros do Conselho:

a) Participar nas reuniões e votações e fazer-se assessorar por técnicos, sempre que o entendam necessário;

b) Apresentar propostas, requerimentos e reclamações;

c) Solicitar, através do presidente, esclarecimentos aos demais órgãos da ACT, no âmbito das competências do Conselho.

 

Artigo 19.º

Deveres dos Membros do Conselho

São deveres dos membros do Conselho:

a) Comparecer às reuniões do Conselho para que tenham sido convocados;

b) Participar nos debates e nas votações.

 

Artigo 20.º

Apoio Técnico-administrativo e Auxiliar

À direção da ACT compete assegurar o apoio técnico-administrativo e auxiliar às atividades do Conselho, assegurando, designadamente, o secretariado das reuniões, o tratamento e encaminhamento do expediente e a organização do arquivo.

 

Artigo 21.º

Revisão

O presente Regulamento será objeto de reapreciação pelo Conselho Consultivo por proposta de maioria absoluta dos seus membros ou se a lei orgânica da ACT for alterada nesta matéria.

 

Este regulamento foi aprovado unanimemente pelos membros do Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho em reunião ordinária datada de 24 de outubro de 2016.

|Voltar|Imprimir|Enviar a um amigo|
 
Copyright 2014 ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho | Desenvolvido por PT Sistemas de Informação